terça-feira, outubro 27, 2015

CONTAS DA CAMARA DE VEREADORES DE CHORROCHO SÃO APROVADAS, COM RESALVA


Processo TCM nº 08580-15 Exercício Financeiro de 2014 Câmara Municipal de CHORROCHÓ Gestor: Silvandy Costa Alves(Bady) Relator Cons. Plínio Carneiro Filho PARECER PRÉVIO Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de CHORROCHÓ, relativas ao exercício financeiro de 2014. 



O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: A Prestação de Contas da Câmara Municipal de Chorrochó correspondente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Silvandy Costa Alves foi postada nos Correios em 15/06/2015, portanto, em atenção ao prazo estabelecido no art. 8º, § 4º da Resolução TCM nº. 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 8580/15. Foi devidamente anexada aos autos a disponibilização pública destas contas, em respeito ao § 3º do art. 31 da Constituição Federal e ao § 1° do art. 63 da Constituição Estadual e art. 54 da Lei Complementar nº. 06/91. Esteve sob a responsabilidade da 23ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Paulo Afonso, o acompanhamento da execução orçamentária destas contas, oportunidade em que a mesma, no exercício de suas atribuições regimentais, promoveu, mensalmente, o registro de algumas falhas técnico contábeis e impropriedades que foram esclarecidas em sua grande maioria, conforme se depreende do Relatório Anual. Na sede deste TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o Pronunciamento Técnico evidenciando a necessidade da emissão de notificação ao gestor, realizada através do Edital nº 305/2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Município- TCM em 16 de setembro de 2015, para que o responsável, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trouxesse à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinente, sob pena da aplicação de revelia, no sentido de justificar as faltas anotadas, tendo o gestor manifestado-se através do arrazoado nº 13864/15. ORÇAMENTO A Lei Orçamentária destina ao Poder Legislativo Municipal dotações no montante de R$918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais), sendo efetivamente repassados R$884.979,85 (oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais, 1 oitenta e cinco centavos), enquanto a despesa orçamentária realizada alcançou o valor de R$884.709,99 (oitocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e nove reais, noventa e nove centavos), respeitando o limite de R$884.979,85 (oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais, oitenta e cinco centavos), previsto no art. 29-A da Constituição Federal. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Foram abertos Créditos Suplementares, comprovados através de Decretos do Executivo e devidamente contabilizados no demonstrativo de despesa de dezembro de 2014, no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por anulações de dotações, cumprindo assim o art. 42 da Lei Federal nº 4320/64. DIÁRIAS No exercício em exame, a Câmara Municipal realizou despesas com diárias no valor equivalente a R$7.640,00 (sete mil, seiscentos e quarenta reais), correspondendo a 1,01% da despesa com pessoal de R$753.537,98 (setecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais, noventa e oito centavos). DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO A realização de gastos com a folha de pagamento deu-se em valores inferiores a 70% (setenta por cento) dos recursos destinados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal, atendendo ao quanto disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, haja visto o dispêndio a este título de R$544.072,37 (quinhentos e quarenta e quatro mil, setenta e dois reais, trinta e sete centavos), equivalente a 61,48% da receita. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Segundo o Pronunciamento Técnico, o valor total de R$487.916,61 (quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais, sessenta e hum centavos) percebido a título de subsídios, respeita o limite previsto no inciso VII do art. 29-A da Constituição Federal, por ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Município, bem como ficou constatado a obediência à Lei Municipal nº 285 de 03/09/2012, que fixou o subsídio dos Vereadores, incluindo o Presidente, no valor correspondente a R$6.012,70 (seis mil, doze reais, setenta centavos). LIMITE DA DESPESA COM PESSOAL A despesa com pessoal da Câmara Municipal, apurada neste exercício, foi no montante equivalente a R$753.537,98 (setecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais, noventa e oito centavos), correspondente a 3,23% da Receita Corrente Líquida Municipal, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF. RESTOS A PAGAR Conforme Demonstrativo de Despesa da Câmara, as despesas empenhadas e pagas atingiram o montante de R$884.709,99 (oitocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e nove reais, noventa e nove centavos), não havendo inscrição 2 de Restos a Pagar. Verifica-se ainda, a não ocorrência de Despesas de Exercícios Anteriores pagas no exercício de 2015. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF No tocante à publicação dos demonstrativos dos Relatórios de Gestão Fiscal, constam nos autos os comprovantes de divulgação alusivos aos três quadrimestres, cumprindo, assim, o art. 7° da Resolução TCM n°1065/05 e ao estabelecido no § 2° do art. 54 da Lei Complementar n° 101/00. DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP Os Balancetes foram assinados por Contabilista, Sr. José Antônio Batista de Santana, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC nº 025161/O-0), além de anexar aos autos, a Declaração de Habilitação Profissional- DHP, emitida por via eletrônica, cumprindo o disposto na Resolução n°500/08, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia. INVENTÁRIO Consta nos autos o Inventário apresentando os bens patrimoniais sob responsabilidade da Câmara, com os devidos números de tombo, apresentando, a identificação contendo os agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens, em cumprimento ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO Embora todas as justificativas acerca do Relatório Anual de Controle Interno, apresentado apenas peça defensiva, observa-se que este não demonstra os resultados das ações de controle, além de não identificar sugestões resultantes do acompanhamento da execução orçamentária, descumprindo os requisitos preconizados no art. 17 da Resolução TCM nº 1120/05, bem como as exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual. DECLARAÇÃO DE BENS Consta nos autos a Declaração de Bens Patrimoniais do gestor (fl. 243), cumprindo o que determina o art. 11 da Resolução TCM n° 1.060/05. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTESRegistre-se que na resposta (fls. 297 e 298), foram anexados comprovantes de pagamento de multas impostas ao gestor, Sr. Silvandy Costa Alves, relativos aos processos TCM nºs 10325/13 e 08551/14 nos valores, respectivamente de R$500,00 (quinhentos reais) e R$300,00 (trezentos reais) . EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Observa-se que o município obteve despesa de R$884.709,99 (oitocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e nove reais, noventa e nove centavos), de maneira que, desse valor, foram gastos R$160.667,00 (cento e sessenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais) com assessorias e consultorias, a revelar um dispêndio expressivo. 3 VOTO Diante do exposto, com fundamento no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91, é de se emitir parecer prévio pela aprovação, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Chorrochó, correspondentes ao processo TCM nº 8580/15, referentes ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Silvandy Costa Alves aplicando-lhe multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), com fundamento no inciso III, do art. 71, da Lei Complementar n° 06/91, notadamente, em razão dos questionamentos descritos neste decisório. Deve a SGE substituir por cópias e encaminhar à 2ª CCE, para as devidas verificações conferindo quitação na responsabilidade do gestor, Sr. Silvandy Costa Alves (fls. 297 e 298) dos autos, relativo aos processos TCM nºs 10325/13 e 08551/14 nos valores, respectivamente, de R$500,00 (quinhentos reais) e R$300,00 (trezentos reais). Registre-se que o julgamento das contas do Legislativo Municipal é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, de acordo com entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não cabendo ulterior deliberação por parte da Câmara Municipal.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 2015. Cons. Fernando Vita Presidente em Exercício Cons. Plínio Carneiro Filho Relator

Fonte: Beira Rio Noticias

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