quarta-feira, junho 14, 2017

ABARE-DESEMBARGADORA DERRUBA LIMINAR E CONCURSADOS DEVEM SER REINTEGRADOS

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 Tribunal Pleno Classe : Agravo n.º 0000732-73.2017.8.05.0000/50000 Foro de Origem: Comarca de Abaré Órgão : Tribunal Pleno Relatora : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravante : Ministério Público do Estado da Bahia Proc. Justiça : Marcos David Gaspar Bezerra Procª. Geral : Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza - Adjunta Agravado : Município de Abaré Advogado : Allan Oliveira Lima (OAB: 30276/BA) DECISÃO I – Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão de fls. 726/728, da Presidência deste Tribunal, que deferiu o pedido de suspensão, formulado pelo MUNICÍPIO DE ABARÉ, dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000004-84.2017.8.05.0002. A decisão, cujos efeitos foram sustados, suspendeu a eficácia do Decreto nº 05/2017 do Município de Abaré, determinando a imediata reintegração dos servidores por ele atingidos, sem prejuízo de qualquer dia da remuneração cabível. Nas suas razões recursais (fls. 749/758), o Agravante alega a inexistência dos requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, sob o argumento de que o Agravado não apresentou documentos capazes de demonstrar os danos que o município sofreria, seja à ordem ou à economia públicas, decorrentes da decisão de primeiro grau. Sustenta a legalidade das nomeações, nos últimos 3 (três) meses de gestão, de candidatos aprovados em concurso público, homologado antes do referido prazo, como no presente caso, com fundamento no artigo 73, V,"c", da Lei nº. 9.504/97. Aduz, ainda, que é inadmissível que o município deixe de manter as nomeações dos servidores realizadas pelo ex-gestor, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, materializado no tripé nomeação, posse e exercício, sem, sequer, instaurar o prévio processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. fls.

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Intimado, o Agravo, nas contrarrazões (fls. 766/785), defende o acerto da decisão recorrida e reitera os argumentos da inicial do pleito suspensivo. O Município de Abaré, às fls. 788/791, requer a extensão dos efeitos da suspensão deferida (fls. 726/728), em face da identidade de objeto, à sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 8000255-39.2016.8.05.0002. O Agravante juntou documentos (fls. 796/1.223). O Agravado, a fim de subsidiar a apreciação do referido pedido extensivo, acostou cópia da respectiva sentença (fls. 1.225/1.232). É o relatório. II – Reexaminados os autos, evidencia-se que assiste razão ao Agravante. É que, em que pese a vedação da análise das questões de mérito da ação originária em sede de pedido de suspensão, o STF tem admitido um juízo mínimo de delibação, ex vi da SS nº. 846-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 29/05/96; e SS nº 1.272 - AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, de 18/05/2001. Com efeito, sem a pretensão de adentrar no mérito da questão, o artigo 73, V,"c", da Lei nº. 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, de fato, autoriza expressamente a nomeação de servidores aprovados em concurso público, nos últimos 3 (três) meses de gestão, cuja homologação tenha ocorrido antes do aludido prazo. No caso, conforme decisão de primeiro grau (fl. 39), os concursos públicos foram regidos pelos editais nºs. 001/2014 e 001/2015, homologados, respectivamente, pelos Decretos 027/2014, em 17/12/2014, e 014/2016, no dia 13/05/2016), antes, portanto, dos últimos 3 (três) meses da gestão anterior. Por outro lado, o deferimento da suspensão foi fundamentado, em síntese, no perigo de lesão à ordem e à economia públicas em face do risco à governabilidade decorrente de nomeações de dezenas de servidores nos últimos 3 meses de mandato do ex-gestor; bem como na ausência de dano inverso para os servidores, tendo em vista que o Decreto Municipal nº. 005/2017 não implica em exoneração, mas apenas em suspensão das nomeações até a conclusão do processo administrativo instaurado para apurar a legalidade de tais atos. fls.

 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Entretanto, em 17/01/2017, foi instituída a comissão processante para a apuração dos fatos, por intermédio do Decreto Municipal nº. 013/2017 (fl. 302), no qual foi fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, sem que, passados mais de 4 (quatro) meses, haja notícia do andamento do procedimento administrativo. Assim, não pode o Poder Público manter afastados, indefinidamente, de suas funções servidores que ingressaram no serviço público por intermédio de concurso público, nomeados, empossados e em efetivo exercício, sem a observância do devido processo legal. Portanto, diante de tais circunstâncias, o ato que suspendeu as nomeações, sem o prévio processo administrativo ou sem a conclusão em tempo razoável do procedimento posteriormente instaurado, representa grave ofensa ao princípio do concurso público, da legalidade e da moralidade administrativa, devendo ser restabelecido os efeitos da decisão de primeiro grau que deteve tal conduta reprovável do ente público. III - Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 726/728 e, por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000004-84.2017.8.05.0002, bem como julgo prejudicado o pleito extensivo formulado às fls. 788/791. Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juízo da causa. Publique-se. Salvador, 14 de junho de 2017.

Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,
 Presidente do Tribunal de Justiça

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