terça-feira, abril 17, 2012

NÃO TÃO DIFERENTE DE CHORROCHÓ, NO ESTADO VIZINHO DE PERNANBUCO, MORTOS TAMBEM RECEBIA DINHEIRO.



Em Fevereiro de 2011, Segundo consta da decisão, pedido liminar formulado em sede de Ação Cautelar Preparatória intentada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Chorrochó, Alex Santana Neves, o juiz Antônio Henrique da Silva, determinou o imediato afastamento do cargo de Humberto Gomes Ramos, Prefeito da cidade de Chorrochó, no Estado da Bahia.  O Vereador do município, Luís Alberto de Menezes, desempenhando a atividade fiscalizatória das contas prestadas pelo gestor junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, teria detectado irregularidades na celebração de contratos de prestação de serviços por parte da municipalidade, um deles, inclusive, celebrado no ano de 2008, com uma pessoa já morta, Celestino Pires do Nascimento, falecido no ano de 2005, além de um outro firmado com um terceiro, Antônio Carlos dos Santos Nery, que nunca teria tido qualquer relação contratual ou negocial formal com o município de Chorrochó.


E na reportagem feita pelo Fantástico mostra o escândalo dos funcionários fantasmas. Um levantamento feito em Pernambuco constatou a existência de traficante condenado recebendo salário, servidores morando a milhares de quilômetros do local de trabalho e até mortos na folha de pagamento.

Ao todo, 450 funcionários públicos estão enterrados em cemitérios de Pernambuco. Os nomes deles aparecem numa auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Durante dois anos, os auditores estudaram as planilhas de pagamento dos municípios pernambucanos.

A conclusão é de que, só nesse período, de 2009 a 2010, foram desperdiçados R$300 milhões em dinheiro público.

Mais de R$ 2 milhões, gastos em nome de gente que já morreu. No levantamento do TCE, o Recife aparece com o maior número de casos: 65. E o pior é que os fantasmas não estão só nos cemitérios.

A administração do dinheiro público em Pernambuco é assombrada por muitas outras irregularidades. O estado atingiu uma marca inacreditável: dos seus 184 municípios, 159 respondem a processos no Tribunal de Contas. São quase todos: 86% das cidades.

Fonte: fantástico e AMB

segunda-feira, abril 16, 2012

Blog chorrochoemfoco realiza pesquisa sobre jogadores que morreram cedo.Alguns atletas fizeram muito pelo futebol e outros infelizmente não tiveram tempo suficiente para completar a carreira. Relembre casos de jogadores que morreram quando ainda eram profissionais


Jogadores que morreram cedo - Piermario Morosini é atendido em campo. Jogador de 25 anos do Livorno sofreu uma parada cardíaca durante a partida contra o Pescara, pela 2ª divisão italiana, e acabou morrendo no hospital



Serginho (Vitória, 19 de outubro de 1974 — São Paulo, 27 de outubro de 2004) – Zagueiro e ídolo do São Caetano, Paulo Sérgio Oliveira da Silva sofreu um ataque cardíaco durante jogo contra o São Paulo e morreu no hospital, minutos mais tarde. Ele havia completado 30 anos oito dias antes da fatalidade.

 
Mark Vivien Foé (Yaoundé, 1 de maio de 1975 — Lyon, 26 de junho de 2003) – Meia camaronês que atuou na França e na Inglaterra, Foé estava com a seleção de seu país na Copa das Confederações, em 2003, quando desabou em campo na semifinal da competição, contra a Colômbia. Morreu em função da parada cardíaca depois de 45 minutos tentando a reanimação.

Miklós Fehér (Tatabánya, 20 de julho de 1979 — Guimarães, Portugal, 25 de janeiro de 2004) – Atacante húngaro, Feher morreu durante um jogo do Benfica, seu clube à época, contra o Vitória de Guimarães. Após receber cartão amarelo, o jogador abaixou-se, apoiou nos próprios joelhos e caiu de costas. Rapidamente atendido, tentou ser reanimado ainda em campo, mas não resistiu à parada cardíaca. A camisa 29 do Benfica foi aposentada em sua homenagem.


Antonio Puerta (Sevilha, 26 de Novembro de 1984 — Sevilha, 28 de Agosto de 2007) – O ex-defensor do Sevilla desmaiou devido a uma parada cardíaca durante partida contra o Getafe, pelo Campeonato Espanhol. Naquela noite, sofreu um total de nove paragens cardio-respiratórias, que lhe causaram danos irreversíveis no cérebro e, posteriormente, falhas em alguns órgãos. Morreu três dias depois, aos 22 anos, deixando a namorada grávida de oito meses, do seu primeiro filho.
Dani Jarque (Barcelona, 1 de janeiro de 1983 — Florença, 8 de agosto de 2009) – Zagueiro do Espanyol, Jarque foi encontrado morto em seu quarto de hotel na Itália, durante a pré-temporada do clube. Ele estava ao telefone com sua namorada quando sofreu um ataque cardíaco depois de saber que ela estava grávida. Foi encontrado desacordado quando seu companheiro de quarto voltou ao local para conferir por que Jarque não havia descido para a refeição. Iniesta fez homenagem ao amigo ao fazer o gol do título da Espanha na Copa de 2010.


"Lendo essa matéria lembro que muitos atletas de fim de semana, fazem um esforço físico muito forte sem ter uma preparação devida e ainda quando acaba o esporte ali praticado, muitos ainda exageram no álcool e na alimentação um perigo para nossa saúde. Embora tenha alguns mesmo não bebendo, não pratica  outra atividade física que seja: uma caminhada ou corrida durante a semana para deixar o corpo mais preparado para a pratica de esportes no fim de semana. Estamos expondo nossa saúde ao perigo podendo acontecer o que aconteceu com jovens jogadores  profissionais. Eles eram profissionais tinham acompanhamento medico e vieram a dar problemas cardíacos e chegaram a óbito. Imagine a gente que somos mero amadores ou peladeiros! Então vamos procurar um profissional de saúde e praticar mais exercício físico ou melhor dizendo; praticar mais “saúde’.Eloy Netto.
fonte da pesquisa:yahoo

A PEDIDO DOS INTERNAUTAS. BLOG REPRISA MATERIA REFERENTE AS CONTAS REJEITADAS DA ATUAL ADMIINISTRAÇÃO DE CHORROCHÓ.INUMERAS IRREGULARIDADES FORAM ENCONTRADAS PELO TCM NAS CONTAS DA PREFEITURA DE CHORROCHÓ


Veja algumas irregularidades encontradas pelo TCM nas contas da Prefeitura Municipal Chorrochó.



PARECER PRÉVIO Nº 492/11

Opina pela rejeição, porque

irregulares, das contas da Prefeitura

Municipal de CHORROCHO, relativas ao

exercício financeiro de 2010.



O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas

atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,

da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em

consideração, ainda, as colocações seguintes:

1. INTRODUÇÃO

A prestação de contas concernentes ao exercício financeiro de 2010 da Prefeitura

Municipal de CHORROCHÓ, da responsabilidade do Sr. Humberto Gomes Ramos,

reeleito no pleito de 03/10/2008, protocolada nesta Corte de Contas sob o nº 08.410-11,

foi encaminhada em 15/06/11, atendendo ao que dispõe o art. 55, da Lei Complementar

nº 06/91.

Consta nos autos, indicação que a prestação de contas foi disponibilizada pelo período

de 60 dias, atendendo o estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal, no §2º do

art. 95 da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.

Registre-se que as contas do exercício anterior foram rejeitadas, com aplicação de multa

de R$20.000,00, devido a diversas irregularidades, com destaque para a ausência e fuga

ao processo licitatório, emissão de cheques sem fundo e despesas imoderadas, ferindo

os princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade. Salientando que desde o

exercício de 2005 as contas são rejeitadas, tendo como gestor, o Sr. Humberto Gomes

Ramos.

Esteve sob a responsabilidade da 22ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo,

sediada na cidade de Paulo Afonso, o acompanhamento do exame mensal das contas,

cujo resultado encontra-se reunido no relatório anual (fls. 344 a 526), contendo registros

de impropriedades não descaracterizadas à época dos trabalhos efetivados pela IRCE.

Na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle

Externo, que expediu o pronunciamento técnico (fls. 529 a 546), apresentando registros

de fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Gestor foi notificado

através do edital de nº 230/2011, publicado no Diário Oficial do Estado, em 06/10/2011,

para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar os registros constantes nos

autos, tendo o responsável pelas contas apresentado sua defesa e documentos (10

pastas AZ), cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos.

Cont. P.P. Nº 492/11.

Posteriormente, em 07/11/11 foi encaminhada uma complementação da defesa, através

do processo nº 14184-11, a qual foi incorporada a prestação de contas para fins de

análise e registros pertinentes.

2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

A Lei Municipal nº 247, sancionada pelo Prefeito Municipal em 14/09/09, instituiu o Plano

Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010/2013, ocorrendo a publicação no Diário Oficial

do Município em 23/10/09.

Assim como, a Lei Municipal nº 242, sancionada pelo Executivo em 08/06/09, aprovou as

Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2010, devidamente

publicada no Diário Oficial do Município em 31/07/10.

O Orçamento, para o exercício financeiro de 2010, foi aprovado mediante Lei Municipal nº

249 de 17/12/2009, estimando a receita e fixando a despesa em R$25.274.297,00,

observando-se ainda, que a publicação ocorreu no Diário Oficial do Município em

30/12/2009.

A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso foram

regulamentados mediante Decreto de nº 32/09, em atendimento ao estabelecido pelo art.

8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Decreto municipal nº 31/09, aprovou o Quadro

de Detalhamento da Despesa – QDD para o exercício financeiro de 2010.

2.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

O art. 8º da lei orçamentária, autorizou o Poder Executivo a abrir créditos adicionais

suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei

Federal nº 4.320/64, até o valor correspondente a 100% (cem por cento) do Orçamento,

mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações,

do excesso de arrecadação apurado no exercício e do superávit financeiro apurado no

balanço patrimonial do exercício anterior.

Foram abertos créditos adicionais suplementares, dentro dos limites legais, no

montante de R$10.712.769,34, tendo como fonte de recursos as anulações de dotações.

Também foram realizadas alterações do quadro de detalhamento da despesa (QDD) no

montante de R$639.781,20, todos devidamente contabilizados, conforme verificado no

demonstrativo de despesa de dezembro.

3. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Dos exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, registrados no relatório anual,

após análises das justificativas e/ou documentos apresentados na diligência anual e na

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Cont. P.P. Nº 492/11.

sua complementação, permanecem impropriedades que não foram descaracterizadas,

sobretudo:

a) Envio de dados incorretos ou incompletos no sistema SIGA, provocando diversas

divergências referentes a valores de contratos, demonstrativo de contas do razão,

demonstrativos de receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, receita

corrente líquida, despesas com royalties, pagamento de subsídios, bens móveis e

imóveis, saldo contábil em bancos, repasse de duodécimo;

b) Remunerações de servidores superiores ao subsídio de prefeito, contrariando o art. 37,

inciso XI da Constituição Federal;

c) Processos de dispensa e/ou inexigibilidade não encaminhados ao Tribunal, nos 001/10,

002/10, 005/10, 007/10 e 016/10, em descumprimento a Resolução TCM nº 1060/05, o

que impossibilitou verificar se o processo foi efetivado e atendeu os preceitos

estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93;

Registre-se que na complementação à diligência anual, foram encaminhados cópias dos

processos administrativos nos 001/10, 002/10, 007/10 e 016/10, que não são acolhidos

por esta Relatoria por estarem em cópias e sem registro de tramitação pela Inspetoria

Regional, em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05.

d) Processos licitatórios não encaminhados ao Tribunal, nos 00005/2010 e 00007/2010

(02 processos de mesmo número), em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05, o

que impossibilitou verificar se a licitação foi realizada e foi obedecida às normas

estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93;

e) Ocorrência de casos de ausência de licitação, relacionados aos credores: Maria

O. Lima de Menezes, Construtora Lagoa Nova Ltda., Copel Auto Center Ltda.,

Transporte Senhor do Bonfim, Palmas Luz – Comércio de Mat. Elet. Ltda., Mattos,

Medina Santos e Soares Ltda., Roberta Nalline Marques dos Santos, H. C Cruz

Engenharia Ltda., e ausências de contratos de prestação de serviços, entre outras

irregularidades, listados no relatório anual, em flagrante desrespeito às exigências

contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº

8.666/93 e alterações posteriores;

Saliente-se que na complementação à diligência anual, foram encaminhados cópias dos

processos licitatórios, relativos aos credores nos Maria O. Lima de Menezes,

Construtora Lagoa Nova Ltda., Transporte Senhor do Bonfim e H. C Cruz Engenharia

Ltda., que não foram considerados por estarem em cópias e sem registros de tramitação

pela Inspetoria Regional, em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05.

f) Diversas ausências de notas fiscais e/ou recibos que somam R$219.201,76 (janeiro,

fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro)

g) Diversas ausências de comprovações de despesas que somam R$173.286,42 (meses

de fevereiro, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro)

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Cont. P.P. Nº 492/11.

h) Despesas com publicidade sem o elemento de comprovação da efetiva divulgação no

montante de R$1.910,00, em descumprimento ao Parecer Normativo nº 11/2005 (meses

de setembro e novembro);

i) Diversas ausências de notas fiscais eletrônicas, inobservando o Decreto Estadual nº

9.265/04 e Resolução TCM nº 956/05;

j) Diversas ausências de comprovações de habilitação para locação de veículo e por

conseguinte, regularidade para transporte de passageiros;

k) Apresentação incompleta de documentação, em inobservância às normas emanadas

desta Corte no que diz respeito à documentação exigida por Resoluções deste Tribunal,

na forma e prazos devidos.

4. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

4.1. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS

A movimentação financeira da Câmara foi consolidada às contas da Prefeitura Municipal.

4.2. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

Foi demonstrado que do total de R$15.515.000,00, estimado para a receita, foi

arrecadado o montante de R$14.393.867,12, correspondendo a uma frustração da

arrecadação no valor de R$1.121.132,88, ou seja, aproximadamente 7,23% abaixo do

valor previsto no orçamento.

As despesas realizadas alcançaram a importância de R$15.495.938,83, correspondente

a 99,88% do valor fixado, considerando as alterações realizadas na LOA através das

suplementações de dotações.

Comparando-se a receita auferida com a despesa realizada, verifica-se a ocorrência de

déficit orçamentário na ordem de R$1.102.071,71.

A receita realizada e a despesa executada, registradas no balancete de dezembro,

apresentam valores divergentes dos demonstrados neste balanço orçamentário e demais

anexos da Lei nº 4.320/64, o que revela falta de controle nos registros contábeis,

conforme descrição a seguir:

Discriminação Balanço Orçamentário Balancete de dezembro Diferença

Receita Realizada R$ 14.393.867,12 R$ 14.380.544,47 R$ 13.322,65

Despesa Executada R$ 15.495.938,83 R$ 15.509.130,17 -R$ 13.191,34

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Cont. P.P. Nº 492/11.

Na diligência anual, o Gestor justifica que foi devido a problemas no software contábil,

apresentando novos demonstrativos de receita e despesa de dezembro, com os valores

regularizados e consonantes com o Balanço Orçamentário.

A apresentação de novos demonstrativos mensais somente agora, na prestação de

contas anual, entende esta Relatoria que não podem ser acolhidos devido a sua

intempestividade.

4.3. BALANÇO FINANCEIRO

O referido demonstrativo contendo a movimentação dos recursos, no exercício ora em

exame, apresentou a seguinte composição:

Receitas Despesas

Rec. Orçamentária R$ 14.393.867,12 Desp. Orçamentária R$ 15.495.938,83

Rec. Extra-Orçamentária R$ 2.968.231,28 Desp. Extra-Orçamentária R$ 1.608.882,58

Saldo Exerc. Anterior R$ 564.917,81 Saldo p/ Exerc. Seguinte R$ 822.194,80

Total R$ 17.927.016,21 Total R$ 17.927.016,21

O Pronunciamento Técnico solicitou esclarecimentos a respeito de divergência entre o

saldo final do Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial e saldo apurado, conforme a

movimentação financeira registrada no Balanço Financeiro. Na defesa anual, o Gestor

justifica que o saldo do Passivo Financeiro está em conformidade com a movimentação

demonstrada na Dívida Flutuante.

Conquanto confirme-se que o Passivo Financeiro esteja de acordo com o Demonstrativo

da Dívida Flutuante, mantém-se a irregularidade da divergência com o Balanço

Financeiro, pois o demonstrativo não refletiu as inscrições e baixa registradas no Balanço

Financeiro, acrescidas das baixas ativas e passivas evidenciadas no Demonstrativo de

Variações Patrimoniais, demonstrando inconsistência nos registros contábeis e falta de

transparência de sua contabilidade.

4.4. BALANÇO PATRIMONIAL

O Pronunciamento Técnico questionou as medidas adotadas para regularização das

contas “Resp. Financeira – Aurelino Silva Araújo” e “Resp. Financeira – Tereza Cristina

Lima”, nos valores de R$8.303,45 e R$37.735,57, respectivamente, registradas no Ativo

Realizável.

Na diligência anual, o Gestor esclarece que se referem a pendências de ausências de

comprovação de despesa, sendo instauradas as Sindicâncias nos 01/2010 e 03/2011, as

quais encaminhadas cópias dos referidos processos, apresentando conclusões pela

negativa de irregularidade e baixa de responsabilidade.

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Cont. P.P. Nº 492/11.

4.4.1. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS X RESTOS A PAGAR

Foi constatada que as disponibilidades financeiras no montante de R$822.194,80 não

são suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício (R$1.268.273,94) e às

demais obrigações de curto prazo (R$2.100.252,21), fato que contribui para o

desequilíbrio fiscal do Município.

Por oportuno, cumpre salientar que a apuração do cumprimento do citado regramento

dar-se-á em estrita observância das disposições contidas na Resolução TCM nº 1268/08

e, supletivamente, na Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, conforme orientado pela

Instrução Cameral nº 005/2011-1ª C.

Registre-se que a dívida registrada de retenções com o INSS no montante de

R$1.770.525,24 é superior as disponibilidades financeiras no montante de R$822.194,80.

Na diligência anual, o Gestor declara que os valores registrados de retenções

previdenciárias, ocorreu em função de fiscalização efetuada em 2010 pela Receita

Federal, apontando débitos de exercícios anteriores, mas que estaria questionando a

suposta dívida através de medidas inicialmente no campo administrativo, trazendo aos

autos como prova, uma petição dirigida ao Procurador Regional da República.

Conquanto haja questionamento do montante do débito pelo Gestor, chama-se atenção

que os valores contidos no Balanço Patrimonial efetivamente reflete situação que ocorreu

apropriação indébita previdenciária, devendo o Gestor estar atento para as prescrições e

penas introduzidas no Código Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 9.983/00, a

denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência Social.

4.4.2. RESULTADO PATRIMONIAL

O saldo patrimonial positivo, proveniente do exercício anterior, de R$253.953,52,

subtraído do déficit patrimonial verificado neste exercício de R$326.046,01, resulta no

Passivo Real Descoberto em 2010 de R$72.092,49.

4.4.3. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

A dívida consolidada líquida, conforme registros do Balanço Patrimonial, alcançou o

montante de R$460.715,32, estando dentro do limite estabelecido pelo inciso II, art. 3º

da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal.

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Cont. P.P. Nº 492/11.

4.4.4. DIVIDA ATIVA

Restou constatada a inexpressiva cobrança da dívida ativa tributária, no importe de

R$2.979,42, correspondente a 1,2% do valor remanescente do ano anterior de

R$249.074,53, tendo neste exercício sido inscritos R$29.158,65, resultando no saldo de

R$275.253,76, a ser cobrado no ano seguinte.

Em face da reincidência, deverá o Gestor implementar um maior esforço de cobrança

desses créditos, haja vista que a omissão da administração pública municipal, poderá

caracterizar renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, de

modo a evitar o comprometimento do mérito de contas futuras.

Com relação à dívida ativa não tributária, não ocorreu cobrança e nem inscrição no

exercício, mantendo o saldo de R$30.794,24 que deverá ser objeto de cobrança no

exercício seguinte.

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria n° 467 de

06/08/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, volume III, no item 5.4 (p. 161)

estabelece:

“Os créditos inscritos em Dívida Ativa são objeto de atualização

monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos

legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização

monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo

com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente.”

Contudo não foi identificado lançamento contábil no Demonstrativo das Variações

Patrimoniais evidenciando que esse procedimento tenha sido adotado pela administração

da entidade, o que recomendamos o atendimento da citada Portaria.

5. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

5.1. APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO

Não foi atendido o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, pois a

Prefeitura Municipal de CHORROCHÓ aplicou na manutenção e desenvolvimento do

ensino a importância de R$4.384.688,58, correspondente a apenas 23,39% da receita

resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.

Na diligência anual, o Gestor solicita que seja feita uma reavaliação do montante

aplicado, pois considera que ocorreu erro na apuração, descrevendo que conforme

relatório do sistema SIGA foi inscrito como aplicação no MDE o montante de

R$5.586.742,91 e glosado pela Inspetoria o valor de R$469.846,45, que resultaria num

saldo de aplicação de R$5.116.896,46, e consequente percentual de 27,29%.

Não procede a justificativa do Gestor, pois o mesmo deixou de acrescentar as glosas

ocorridas em relação às inscrições de Restos a Pagar, que somaram R$783.582,68.

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Cont. P.P. Nº 492/11.

Na complementação a diligência anual, o Gestor reitera o cumprimento constitucional e

declara encaminhar todos os processos de pagamentos, devidamente reconhecidos pela

Inspetoria Regional.

Entretanto, a Relatoria não pode acolher o pedido pois não foram encaminhados os

processos de pagamentos, referentes aos restos a pagar que foram glosados pela

Inspetoria Regional, impedindo que fossem analisados e caso estivessem dentro da

regularidade, fossem acrescidos ao cômputo da aplicação em educação.

Vale salientar que o motivo da diferença entre o montante apurado pelo Tribunal e o

pretendido pelo Gestor, está exatamente nos processos de pagamentos atinentes aos

restos a pagar, glosados pela Inspetoria Regional devido às ausências dos mesmos e/ou

saldo financeiro das contas específicas do MDE e do FUNDEB para arcar com tais

despesas.

Ademais, foi realizada uma nova apuração junto a 1ª Coordenadoria de Controle Externo,

não sendo detectada nenhuma irregularidade do sistema SIGA, que pudesse ter

diminuído o valor apurado de aplicação no MDE, mantendo-se desta forma, o montante

de R$4.384.688,58, equivalente a apenas 23,39% do somatório de impostos e

transferências, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

5.1.1. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB

De acordo com as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos

recursos do FUNDEB para a Prefeitura o montante de R$4.085.241,08, tendo a

Administração Municipal aplicado 69,76% na remuneração dos profissionais em efetivo

exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$2.849.745,24, em

cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07.

O Município neste exercício aplicou 99,83% dos recursos recebidos do FUNDEB,

atendendo o limite estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.

No exercício em exame foram glosadas despesas no montante de R$27.059,12, pagas

com recursos do FUNDEB, que não podem ser admitidas sob qualquer hipótese, por

estarem em desacordo com a legislação.

Ademais, constam no Sistema de Informações e Controle de Contas (SICCO),

pendências de ressarcimentos, pertinentes as glosas realizadas em exercícios anteriores,

relacionadas aos recursos do FUNDEB e FUNDEF, a seguir relacionadas:

Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$

06191-06 HUMBERTO GOMES RAMOS FUNDEF R$ 11.098,56

08446-07 HUMBERTO GOMES RAMOS FUNDEF R$ 65.381,11

07543-08 HUMBERTO GOMES RAMOS FUNDEB R$ 39.736,54
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Cont. P.P. Nº 492/11.

08651-09 HUMBERTO GOMES RAMOS FUNDEB R$ 600.695,55

Na diligência anual, o Gestor encaminha cópia de comprovante de ressarcimento à conta

do FUNDEF, referente ao processo nº 06191-06, no valor de R$11.098,56, que deverá

ser encaminhado a CCE para verificação e registros pertinentes.

Foi encaminhado na diligência anual, o Parecer do Conselho de Acompanhamento e

Controle Social dos recursos do FUNDEB, relativa à prestação de contas do exercício de

2010, assinado por seu Presidente, para cumprimento ao art. 31 da Resolução TCM nº

1.276/08.

5.2. APLICAÇÃO EM SAÚDE

O Executivo Municipal aplicou em ações e serviços públicos de saúde o total de

R$1.367.779,38, corresponde a 15,76% dos impostos e transferências, com a devida

exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55,

denotando cumprimento à exigência estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias.

Foi encaminhado na diligência anual, o Parecer do Conselho Municipal de Saúde,

referente a prestação de contas do exercício de 2010, em obediência ao art. 13 da

Resolução TCM nº 1277/08.

5.3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO LEGISLATIVO

A LOA fixou dotações para Câmara de Vereadores em R$840.000,00, sendo este valor

superior ao limite calculado com base no art. 29-A da Constituição Federal, que alcança a

importância de R$562.681,38.

Conforme Pronunciamento Técnico, a Prefeitura transferiu recursos no valor de

R$562.681,38, cumprindo, portanto, o legalmente estipulado.


5.5. CONTROLE INTERNO

O relatório anual contém informações precárias, mormente por não apresentar os

resultados das ações de controle interno, bem como as respostas decorrentes do

acompanhamento das atividades realizadas, não observando os preceitos estabelecidos

pela Resolução TCM 1.120/05.

5.6. DESPESAS COM PESSOAL

As despesas com pessoal do Poder Executivo, no importe de R$8.380.205,16

corresponderam a 60,27% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$14.673.981,10,

portanto, em percentual superior ao limite de 54%, prescrito no art. 20, III, “b”, da Lei

Complementar 101/00, em decorrência disso, deverá o Gestor eliminar o percentual

excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro

quadrimestre do próximo exercício, adotando-se, entre outras, as providências previstas

nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das medidas previstas

no art. 22 da citada Lei Complementar.

Por oportuno, registre-se que no exercício anterior, a despesa com pessoal não

ultrapassou o limite definido no art. 20, III, “b”, da Lei Complementar 101/00.

5.4. SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS

A Lei Municipal de nº 234/2008, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários

Municipais nos valores mensais de R$8.000,00, R$4.000,00 e R$2.000,00,

respectivamente.

O Pronunciamento Técnico apontou irregularidades, nos pagamentos realizados no mês

de fevereiro, em que o atual Gestor e demais, receberam R$365,53 e R$49,74,

respectivamente, acima do valor fixado na Lei Municipal. Na defesa anual, o Gestor

Cont. P.P. Nº 492/11.

esclareceu trata-se de regularização de um desconto indevido, ocorrido no mês anterior,

não restando irregularidade nos pagamentos.

Desta forma, para as folhas de pagamentos constante da prestação de contas (incluindose

aqueles apresentados na diligência anual) não foram detectadas irregularidades,

somando-se o montante de R$238.415,27 gastos com subsídios do Prefeito, Vice-

Prefeito e Secretários Municipais.

Entretanto, não foram apresentados os comprovantes de pagamentos, referente ao mês

de março do atual gestor e demais.

5.7. PUBLICAÇÕES DOS RELATÓRIOS DA LRF

Foram publicados os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão

Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres,

respectivamente, em cumprimento ao quanto estabelecido no art. 52 (RREO) e § 2º, do

art. 55 (RGF) da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o atendimento ao art. 1º da Resolução

TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao

Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos contendo os dados dos Relatórios

10

Cont. P.P. Nº 492/11.

de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei

Complementar nº 101/00 – LRF.

5.8. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Não foi enviada a cópia da ata da audiência pública realizada pela Administração

Municipal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, referente

ao 3º quadrimestre, além de ter sido identificado que a audiência inerente ao 3º

quadrimestre, ocorreu fora do prazo em 21/06/10, em descumprimento ao § 4º, do art.

9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

Registre-se que na diligência anual foi encaminhada o Ofício nº 023/11 de 14/02/2011 da

Prefeitura Municipal ao Poder Legislativo, convidando-o para realização de audiência

pública atinente ao 3º quadrimestre, contudo, também foi apresentada uma Declaração

da Câmara Municipal afirmando ter realizado a citada audiência pública com data de

emissão de 30/12/2010, ou seja, ESTRANHAMENTE EM DATA ANTERIOR AO CONVITE DA

PREFEITURA MUNICIPAL.

6. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL

O Inventário dos Bens do Município, no importe de R$1.569.761,33 não contemplou os

bens da Câmara, por conseguinte, descumpre as disposições legais pertinentes e a

disciplina estabelecida no item 18, art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05.

7. MULTAS E RESSARCIMENTOS

As penalidades pecuniárias impostas aos agentes públicos, decorrentes das decisões

dos Tribunais de Contas, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma

constitucionalmente prevista. Caso o pagamento não seja efetivado no prazo

estabelecido, geram créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o Chefe do

Poder Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos

valores, que deverão ser inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a

inadimplência.



R E S O L V E

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura

Municipal de CHORROCHÓ, correspondentes ao exercício financeiro de 2010,

constantes do processo nº 08410/11, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do inciso III,

art. 40, combinado com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91,

combinados com os incisos II, VIII, X e XII, do artigo 1º, incisos XVIII, XXIII, XXV, XL do

art. 2º e art. 3º da Resolução TCM 222/92, de responsabilidade do Sr. Humberto Gomes

Ramos, a quem se imputa:

a) com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91,

multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), devido às irregularidades

consignadas nos relatórios elaborados pela 22ª IRCE e no pronunciamento técnico, e não

descaracterizadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas a aplicação de

recursos inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente na manutenção e

desenvolvimento do ensino; ocorrências de ausências de licitação, em flagrante

desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos

dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93; processos licitatórios e de dispensa e/ou

inexigibilidade não encaminhados ao Tribunal, em descumprimento a Resolução TCM nº

1060/05, gerando indícios de também não ter observado à Lei Federal nº 8.666/93;

ausências de contratos de prestação de serviços, entre outras irregularidades;

extrapolação do limite de despesa com pessoal; déficit orçamentário; remunerações de

servidores superiores ao subsídio de prefeito, contrariando o art. 37, inciso XI da

Constituição Federal; apropriação indébita previdenciária; diversas inconsistências nos

registros contábeis; inexpressiva cobrança da dívida ativa tributária e ausência de

cobrança de dívida ativa não tributária; apresentação incompleta de documentação, em

descumprimento a Lei Federal nº 4.320/64 e a Resolução TCM nº 1060/05; diversas

ausências de notas fiscais eletrônicas, inobservando o Decreto Estadual nº 9.265/04 e

Resolução TCM nº 956/05; diversas ausências de comprovações de regularidade para

transporte de passageiros; inventário dos bens patrimoniais incompleto; relatório anual de

controle interno com poucas informações de suas atividades; não realização de

audiências públicas, conforme estabelece o art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 –

LRF; dentre outras;

b) com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n°

06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais do

Gestor, no montante de R$394.398,18, em função de diversas ausências de notas fiscais

e/ou recibos (R$219.201,76), diversas ausências de comprovações de despesas

(R$173.286,42), despesas com publicidade sem o elemento de comprovação da efetiva

divulgação (R$1.910,00), em descumprimento ao Parecer Normativo nº 11/2005.

Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte

integrante deste processo, contemplando as penalidades pecuniárias retromencionadas,

13

Cont. P.P. Nº 492/11.

cujos pagamentos a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos

próprios, deverão ocorrer na forma e prazo preconizados na Resolução TCM nos 1124 e

1125/05, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74,

da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos,

considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito possuem

eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do §

1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.

Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da

presente Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao

douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da

Lei Complementar nº 06/91.

Determine-se a atual Administração Municipal a devolução com recursos do próprio

município, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, para a conta

bancária do FUNDEB, no valor de R$27.059,12, em função de glosas realizadas neste

exercício, bem como, a devolução ao referido fundo e a conta do FUNDEF, das demais

glosas ocorridas em exercícios anteriores, listadas neste relatório.

Adverte-se o Gestor para reduzir as despesas com pessoal de acordo com o limite

definido no art. 20, III, “b”, da Complementar 101/00, devendo para tanto, eliminar o

percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no

primeiro quadrimestre do próximo exercício, adotando-se, entre outras, as providências

previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das medidas

previstas no art. 22 da citada Lei Complementar, sob pena de comprometimento do

mérito de futuras prestações de contas.

Também alerta-se ao Gestor, quanto a necessidade da inserção correta de dados ao

Sistema SIGA, em atendimento à Resolução TCM nº 1282/09, a fim de evitar a

reincidência das divergências verificadas na prestação de contas de 2010.

Concede-se, excepcionalmente, o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em

julgado da decisão para que o Gestor apresente à 22ª IRCE os comprovantes de

pagamentos de subsídios, referente ao mês de março do Prefeito e Vice-Prefeito, assim

como, do mês de abril do Secretário de Agricultura, sob pena da lavratura de Termo de

Ocorrência.

À SGE enviar cópia do parecer prévio, decorrente deste relatório/voto, ao INSS/Receita

Federal, para conhecimento acerca dos fatos envolvendo as retenções previdenciárias.

Também a SGE para extrair dos autos os seguintes documentos, encaminhando-os à

Coordenadoria de Controle Externo – CCE para as verificações e providências cabíveis:

• doc. 18 (pasta 01/10l), referente ao comprovante de restituição à conta do

FUNDEF;

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Cont. P.P. Nº 492/11.

• doc. 27 (pasta 03/10), referente aos recolhimentos das multas imputadas nos

processos nos 06191-06, 08446-07, 07543-08, 11972-08, 08651-09 e 09655-10.

À CCE para acompanhamento do quanto deliberado.

Ciência ao interessado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA

BAHIA, em 09 de novembro de 2011.

Cons. FERNANDO VITA -Presidente em exercício

Cons. RAIMUNDO MOREIRA -Relator

FONTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO-BAHIA
fonte da imagem: radio lider do sertão fm

domingo, abril 15, 2012

ESTA NO AR O BLOG DE JUNINHO CHORROCHO(CLIC AQUI)

 
JÁ ESTA NO AR O BLOG DO DESPORTISTA JUNINHO CHORROCHÓ. O BLOG É DIRECIONADO A TODOS INTERNAUTAS, MAIS EM ESPECIAL AOS DESPORTISTAS DO BRASIL E AOS APAIXONADOS POR FORRÓ. NO BLOG VOCÊ ENCONTRARÁ MUITAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS A ESPORTE E AOS EVENTOS DA REGIÃO E NOTICIAS DO MUNDO DO FORRÓ.
A DIREÇÃO DO BLOG CHORROCHOEMFOCO, PARABENIZA O JOVEM JUNINHO CHORROCHO PELA BELA INICIATIVA E DESEJA SUCESSO NESSA NOVA ENPLEITADA. É MAIS UM NOVO VEICULO DE COMUNICAÇÃO PARA CHORROCHÓ, E  É ADMINISTRADO POR UMA PESSOA DE GRANDE IDOLE, HUMILDE, HONESTA, DE CARATER UMA PESSOA DE ATITUDE E AÇÃO.

sábado, abril 14, 2012

DEU NO PORTAL FORMOSA!

CHORROCHÓ

A situação política em Chorrochó continua indefinida. Ao que tudo indica, a chapa que o prefeito Humberto apresentará à sua sucessão, possivelmente, estará na "lista tríplice": Rita Campos, Dra. Socorro ou Nilson. Pelo andar da carruagem, a correnteza segue mais favorável às mulheres!

Sendo assim, poderá ocorrer um convite a vice da chapa ao atual secretário Nilson ou a manutenção do seu cargo em caso de vitória, além de benesses. Podendo também ocorrer a chapa puro sangue (as duas mulheres). Entretanto, dependendo da chapa opositora, pode haver uma reanálise de nome. Já Tércio desistiu da tentativa de ser o preferido do prefeito. Mas, segue em sintonia com o atual chefe do executivo. Pelo menos por enquanto...

Na oposição, tenta-se consturar uma chapa única. Para a cabeça de chapa falta uma definição mas já estão se conversando para chegar a um entendimento. Fica entre Zé de Arnóbio ou Juvenal. Essa eleição promete!

(correção, esse zé de arnobio que o portal formosa se refere deve ser o vereador Beto de Arnobio(pt))

MACURURÉ

Pelo que se vê e se escuta em Macururé, Gena leva uma boa vantagem frente a atual chefe do executivo, a prefeita Silma. Isso se deve, principalmente, pelos próprios erros dela. A poucos dias, uma mulher faleceu por falta de assistência da prefeitura ao ter negado uma ambulância que a levaria até Paulo Afonso para realizar hemodiálise. Por essas e outras, que leva à insatisfação do povo. Qual será a estratégia que Silma usará para deter o opositor?



ABARÉ

DELISIO OLIVEIRA

A fase de incerteza que rondava Abaré parece ter chegado ao fim. Delísio segue no posto de prefeito e, pelo que se constata, chegará às eleições no cargo.


RODELAS

Em Rodelas, as turbinas já estão esquentando! Vamos entender ponto a ponto. O atual prefeito segue à reeleição mas ainda não bateu o martelo de quem será o vice na chapa. Ele, por sinal, já especulou com muita gente - inclusive da oposição. O vereador Toy (PT), atual presidente da câmara, quer (e faz à risca tudo que o prefeito pede) ser o vice na chapa. Afinal, o PT fará a indicação. Em reunião do grupo feita no início de fevereiro, cogitaram oficializar o vereador Toy como vice, mas pelo que se vê, pode ter mudança de planos. Cenas para o próximo capítulo.

Na oposição, costura-se uma candidatura forte. Vereadores, líderes, ex-prefeitos e populares apoiam o grupo. Pelo que se comenta no dia a dia nas ruas, os nomes cotados a ser a cabeça de chapa do grupo é o de Paula de Edite ou Nilson. Contra Nilson, pesa o fato de ter feito parte do grupo do prefeito, apoiava as decisões de Emanuel, mas que há quase um ano está na oposição. O que é normal. Será uma eleição polarizada em dois candidatos: De um lado o prefeito e do outro, a oposição unida em torno de um nome (o que for capaz de agregar mais).

FICHA LIMPA - Pegou muito pré-candidato de surpresa a aprovação da Lei da ficha limpa que já será válida para as eleições desse ano. O melhor a fazer é "pegar o banquinho e sair de mansinho".


Todas as informações foram coletadas nas ruas e através de pessoas que nos passam as notícias por e-mail.
Sintam-se a vontade para nos mandar novas informações e aprimorar o nosso PAPO DOS BASTIDORES.

No próximo PAPO, falaremos o perfil de cada pré-candidato

ABARÉ,CHORROCHÓ, MACURURE,GLORIA, CANUDOS E RODELAS FORAM CONTEPLADOS COM O PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA 2


A presidente da República, Dilma Rousseff, anunciou nesta quinta-feira (12) investimento de R$ 2,8 bilhões para construção de mais de 107 mil casas populares em municípios com até 50 mil habitantes. As obras serão financiadas por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida 2.
 Veja Lista dos Municípios Contemplados

Segundo informou a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, o montante de R$ 2,8 bilhões faz parte dos R$ 120 bilhões já anunciados para a segundo etapa do programa, a ser concluída em 2014. Ela esclareceu ainda que as 107 mil casas são parte do total de 220 mil unidades previstas para municípios de até 50 mil habitantes. O restante deverá ser contratado até o primeiro semestre de 2013.

Durante cerimônia em Brasília - que reuniu mais de mil prefeitos de todas as regiões brasileiras, além de ministros e governadores -, Dilma apresentou o resultado da seleção de 2.582 cidades com até 50 mil habitantes que receberão os investimentos.

Segundo o Ministério das Cidades, que coordena o programa, os municípios com maior nível de pobreza tiveram prioridade, além de famílias com renda mensal de até R$ 1,6 mil. Ainda de acordo com a pasta, o governo recebeu 8.939 propostas para construção de 426.146 unidades.


Durante seu discurso, a presidente lembrou que, quando foi lançado, a meta de construir 1 milhão de casas do Minha Casa, Minha Vida foi considerada “muito difícil de ser atingida”. Ela afirmou que, na época, “ninguém achava [...] que se devia dar subsídio para fazer a casa própria para aquela família que ganhasse até R$ 1,6 mil”. “Falar em subsídio era tabu. Era inaceitável”, completou.

“Por isso esse programa [Minha Casa, Minha Vida] é também um programa que reconhece a obrigação do Estado brasileiro com as populações que, ao longo dos anos, foram marginalizadas e excluídas da casa própria”, afirmou.

O ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, exaltou a gestão da presidente Dilma e disse que a segunda etapa do Minha Casa, Minha Vida “é um exemplo da maturidade de nossa democracia, do espirito público de uma governante que governa para todos, sem distinção, e para todo o país”.

Segundo Ribeiro, o governo fez muitos cálculos até chegar aos 2,5 mil municípios contemplados, “mas o único cálculo que não se fez foi o cálculo político”.

Dilma destacou que as novas casas populares levarão mais emprego e crescimento econômico para essas pequenas cidades. “Quando a gente faz justiça social, a gente faz desenvolvimento econômico”, disse.

“Falta casa e, além de tudo, tem miséria, é ali que tem de estar o Minha Casa, Minha Vida”, declarou.

Esta não é a primeira ação do governo federal direcionada a municípios de até 50 mil habitantes. Em dezembro, foram anunciados R$ 3,7 bilhões para contratar 1.114 obras de saneamento em 1.116 municípios nessa faixa populacional, obras previstas na segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).

Minha Casa, Minha Vida
O programa habitação Minha Casa, Minha Vida, é uma parceria da União com estados, prefeituras, empresas e movimentos sociais e tem por objetivo construir dois milhões de unidades até 2014, com foco nas famílias com renda bruta de até R$ 1,6 mil, mas abrangendo também aquelas cuja renda vai até R$ 5 mil.

A depender da faixa familiar de renda, os beneficiários recebem ajuda do governo para financiar a casa própria a longo prazo em parcelas que têm o valor diminuído com o passar do tempo. Podem ainda ter redução dos custos do seguro e acesso ao Fundo Garantidor da Habitação, que refinancia a dívida em caso de desemprego.
Fonte:G1

sexta-feira, abril 13, 2012

AS RAPIDINHAS DA SEMANA!



MUSICA POPULAR BRASILEIRA (MPB) QUEM É POPULAR REALMENTE?

Se formos analisar do ponto de vista pratico em relação a musica popular do Brasil. Escutando os ritmos, as letras das musicas mais tocadas em festas e rádios do país, as mais ouvidas pelo povo brasileira, melhor dizendo pelo “povão” mesmo, são musicas e ritmos totalmente diferente das musicas denominadas MPB. A musica denominadas popular brasileiras são melodias que pessoas socialmente conhecidas como classe “alta” Brasileira escutam. A população como um todo, gosta de escutar Forró, que seja ele romântico, pé-de-serra, universitário ou o novo ritmo do momento “arrocha” é o famoso e “popular” Brega, e assim por diante. Esses ritmos e musicas, são popularmente muito mais conhecido em todo Brasil, do que as musicas da “MPB” que de popular, não tem nada.

 SERTÃO BAIANO CLAMA POR ÁGUA E SEGURANÇA.

Sociedade do sertão baiano entregue a sorte. É o que podemos dizer da atual situação que esta passando os sertanejos. Sem água sem segurança, os carros pipas tanto contratados pela prefeitura como os contratados pelo exercito não consegue atender toda demanda do município, fora que tem alguns por ai fazendo politica com água que o povo tanto precisa. Na segurança é um efetivo de policias mínimo do mínimo, além de autoridades que pouco se interessam pela segurança de nossa cidade. A nossa sorte ainda é a CPAC. Mais nos últimos anos nem a CPAC esta inibindo as ações dos bandidos em nossa região. Por quê? Quando a CPAC foi instalada no distrito da Barra do Tarrachil eram 24 viaturas com policias treinados e bem preparados para ações na caatinga. Acerca de oito anos atrás muita gente dizia que podia dormir de porta aberta, hoje é diferente tem que dormir de olhos abertos. E hoje a atual situação da CPAC é deplorável só tem seis viaturas para atender 35 cidades, vou repetir: Seis viaturas para atender 35 cidades.  Não tem condições nenhuma de termos segurança aqui no sertão, senhores ai de salvador. Cadê os deputados que foram votados em Chorrochó e região sumiram? É gente vamos rezar e pedir a DEUS chuva e proteção, só ele pra nos salvar.

DESSE JEITO NUNCA ACABA CORRUPÇÃO.

Tem muita gente que não sabe disso. Você sabia que a escolha dos Desembargadores dos tribunais de justiça, Conselheiros de Tribunal de Contas e Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STF) não todos, mais alguns são escolhidos por políticos, Governadores, Deputados e o Presidente da Republica! São esses desembargadores, conselheiros e ministros que julgam políticos suspeitos de corruptos nos tribunais Brasil a fora. Da pra acreditar! Eu sou a favor de concurso publico para todos. Pra ver se a coisa anda.

ROUBO A AGENCIA DO BRADESCO DE CHORROCHO QUEM MAIS FICOU NO PREJUIZO?

Foi noticia em todo nordeste o roubo quer dizer, roubo não! A destruição dos caixas eletrônicos e da agencia do Bradesco no feriadão da semana santa em Chorrochó. Mais vamos analisar na pratica quem realmente tomou prejuízo. É claro que foi a população! Mais ate os próprios bandidos tomaram prejuízos. Segundo informações de populares, os assaltantes se muito levaram foi um valor irrisório de mais ou menos 20 mil. Pois logo depois as autoridades policias a pericia e os funcionários do banco encontraram mais de 100 mil debaixo dos destroços feito pelos bandidos naquela madrugada. O Bradesco tomou prejuízo? Não quero aqui esta fazendo apologia ao crime, más quem tomou menos prejuízo foi o banco, pois o banco que tem bilhões e bilhões de lucro anual foi pouco afetado. Agora a população, ai sim, tomou e ainda esta tomando prejuízo, pois ate hoje o banco ainda esta sem dar atendimento aos clientes, fora o comercio que nesse período de banco fechado, vai também ficar no prejuízo. Agora vamos esperar a resposta do banco da sociedade e das autoridades aos bandidos, responsáveis por esse prejuízo.

CASO DEMOSTENES E CACHOEIRA.

É só o que da na mídia o envolvimento do senador Demóstenes ex-Democratas, pois o partido já o expulsou. O  Superior Tribunal de Justiça (STF) já confirmou que as gravações de Demóstenes e Carlinhos Cachoeira são legais, o câmara de deputados e no senado já instalaram CPIs o mais rápido possível. Agora convenhamos, quando foi para exonerar os ministros suspeitos de corrupção, como Demóstenes esta sendo acusado tambem, foi duro a mídia conseguir tirar aqueles ministros só depois de muito insistência que a presidenta Dilma trocou os ministros. Se eu fosse Demóstenes fazia igual ao ex-ministro Mario Negromonte pedia pra sair antes dela mandar. É claro que o caso de Demóstenes é diferente dos ministros postos pra fora, mais se ele entregar o mandado dele, logo logo a mídia esquece dele e uma pedra é colocada em cima disso e pronto.

CHARGE DA SEMANA
                                           imagem:jmanchetepopular.com.br

MAIS UM CAPITULO DA NOVELA DAS CASAS POPULARES DE CHORROCHO


Só no dia de ontem 12 de Abril, que foram ligada energia elétrica nas casas populares de Chorrochó.  A reportagem do blog esteve no conjunto sol do sertão II, e segundo informações de poucos moradores ali presentes, comprovamos  que a maioria das casas populares entregue no dia 19 de março estavam sem energia, agua encanada, saneamento básico e  sem calçamento. E pra piorar a situação de alguns moradores, algumas casas estavam com rachaduras como comprova as imagens exclusivas do chorrochoemfoco. Além do lixo em frente às residências. Mais segundo esta publicado no site da radio líder do sertão FM, a secretária de assistência social, Hilda Gomes Ramos, convidou os contemplados para fazer a ligação da energia das casas populares.


FALANDO EM OBRAS-É rara as vezes agente ver placas de obras do governo federal em chorrocho, mais últimamente estamos vendo.