segunda-feira, agosto 13, 2012

ESPECIALISTA EM DIREITO ELEITORAL,DA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA,HAGE,MENEZES,CARVALHO & BOMFIM, ENCAMINHA A ESTE BLOG,COM EXCLUSIVIDADE,PARECER JURÍDICO DE CONSULTA, SOBRE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE EUSÉBIO ARAÚJO(ZEBINHO), DA COLIGAÇÃO “FAZER VALER A VONTADE DO POVO”.




Ao contrario do que se comenta o candidato da coligação “fazer valer a vontade do povo” Eusébio Araújo Santos (Zebinho),Já ENTROU com o RECURSO em tempo hábil para garantir seu DEFERIMENTO do registro de candidatura.ESPECIALISTA EM DIREITO ELEITORAL,E MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO ELEITORAL E DA COMISSSÃO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS  DA OAB-PE, O RENOMADO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO,e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco,o ADVOGADO,Drº Pedro de Menezes Carvalho juntamente,com o Bel.Dr.Roberto Henrique de Menezes Carvalho,apresentaram PARECER JURÍDICO DE CONSULTA para os advogados de Zebinho, ELABORAREM o RECURSO que foi protocolizado junto ao Cartório Eleitoral da 158° zona eleitoral(Chorrochó-BA),para ser encaminhado ao T.R.E-BA(Tribunal Regional Eleitoral-Bahia). veja na integra o PARECER JURÍDICO DE CONSULTA.Inclusive,este TEMA EM TELA será OBJETO DE DEBATE EM CONGRESSO A SER REALIZADO NA FACULDADE DE DIREITO(FACESF), EM BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, NO MÊS DE SETEMBRO.
PARECER



Interessado: Eusébio Araújo Santos e Partido Trabalhista Cristão
Assunto: Aplicação do art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar 64/90. Aplicação do art. 1º, e, 9 da Lei Complementar 64/90. Condições de Elegibilidade.



  1. DA CONSULTA

Os interessados questionam a aplicabilidade dos instrumentos normativos citados em face das condições fáticas as quais o Sr. Eusébio Araújo encontra-se enquadrado, conforme será abordado no momento oportuno.

 A dúvida se coloca acerca dos elementos textuais existentes na Legislação Eleitoral, os quais – segundo entendimento do juízo de primeiro grau e do Ministério Público Eleitoral – aplicam-se ao presente caso o que gerará a inelegibilidade do Sr. Eusébio Araújo para o Cargo de Prefeito do Município de Chorrochó, localizado no Estado da Bahia.


  1. DA NÃO APLICABILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “g” DA LC. 64/90.                   

A leitura do dispositivo legal mencionado não pode ocorrer de forma superficial, caso contrário poderá ser dada uma certa facilidade no trato do assunto, o que conforme se demonstrará não é verdade.

A Lei Complementar nº 135/2010 provocou algumas alterações na Lei Complementar nº 64/90, entre elas a relativa à rejeição das contas perante o órgão julgador.

Ocorre que, com a atual redação do dispositivo a simples rejeição das contas perante o Tribunal de Contas – como ocorreu no presente caso – não é situação suficiente para a verificação da inelegibilidade do candidato, conforme entende o ente ministerial.

É imprescindível a existência de outros requisitos. De acordo com a nova redação é mister a coexistência dos seguintes requisitos:

a)    Contas rejeitadas
b)    Decisão proferida pelo órgão competente
c)    Contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contar
d)    As irregularidades devem ser insanáveis e configurar ato doloso de improbidade administrativa
e)    Não pode haver ação anulatória da decisão que rejeitou as contas com provimento de urgência.

No caso em tela, verifica-se que não há nenhuma imputação da existência de ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA feita pelo órgão julgador, isto é, pelo Tribunal de Contas; impedindo – assim -  configuração preterida pelo parquet.

Para que as contas julgadas irregulares gerem a inelegibilidade do candidato é mister que a decisão proferida pelo órgão julgador indique explicitamente a existência dos atos dolosos de improbidade administrativa; fato que não se verifica no presente caso.

Não se pode interpretar o dispositivo mencionado de forma extensiva, assim já decidiu o E. TSE:

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CONTAS PÚBLICAS DE CONVÊNIO. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI DAS INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO.
1. A inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, somente tem incidência sobre aquelas contas cujas irregularidades sejam de natureza insanável.
2 . As inelegiblidades devem receber interpretação restritiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 307155 - manaus/AM, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/02/2011, Página 23).
Ao se analisar as decisões proferidas em face do Sr. Eusébio Araújo, verifica-se que em nenhum momento fora levantada a existência de atos dolosos de improbidade administrativa; não há se quer menção ao termo “improbidade administrativa”.  Inclusive deve-se citar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já suspendeu a produção de efeitos das decisões do Tribunal de Contas em face do candidato. Desse modo, fortifica-se o argumento de que inexiste atos dolosos de improbidade administrativa, pois caso houvesse não haveria a concessão da medida cautelatória requerida.

Quem levanta a existência da improbidade administrativa – sem a devida comprovação - fora o Ministério Público Eleitoral. Inclusive deve-se citar que o próprio parquet em nenhum momento propôs qualquer Ação de Improbidade Administrativa em face do Sr. Eusébio Araújo, ou seja, o próprio parquet, ao não atuar, comprova que os motivos que levaram a rejeição das contas ora debatidas não são capazes de tipificar ato doloso de improbidade adminsitrativa.

E como já decidiu o TSE em casos semelhantes, somente a ação de improbidade administrativa transitada em julgado é que conduz a inelegibilidade:

REGISTRO. ACOLHIMENTO PELO TRE DE CAUSA DIVERSA DA ARTICULADA E DECIDIDA NA IMPUGNAÇÃO. MALTRATO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADPF 144/STF.
1. Representa maltrato aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, o acolhimento pelo Tribunal Regional Eleitoral, de causa de inelegibilidade, agitada apenas em sede de contra-razões de recurso eleitoral, diversa daquela argüida e debatida na instrução probatória, sem audiência da parte e sem propiciar-lhe por isto mesmo chance de defesa.
2. A impugnação teve por base eventual desaprovação pela Câmara Municipal relativa ao exercício de 2003. Provada no recurso do impugnado situação diversa, qual seja, a aprovação pela casa legislativa, o acórdão teve por base desaprovação das contas do exercício de 2004, tema somente articulado em contra-razões pela Coligação impugnante.
3. Ação civil pública por improbidade administrativa, sem decisão final com trânsito em julgado não conduz à inelegibilidade. ADPF 144/STF.
4. Agravo provido para, conhecendo do especial, deferir o registro.(TSE - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33066 - quatis/RJ, Acórdão de 03/12/2008, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/12/2008)
Nesses termos, não há nos autos a indicação da incidência da improbidade administrativa, fato que por si só já impede a ocorrência da inelegibilidade argüida pelo ente ministerial. Posto que, conforme entendimento majoritário, inexistindo atos dolosos de improbidade administrativa, inexiste rejeição de contas insanável, consequentemente, inexiste inelegibilidade.

Outros elementos necessários à ocorrência da inelegibilidade por rejeição de contas é que o agente político tenha praticado os atos de improbidade administrativa com dolo. Assim, é imprescindível a comprovação do elemento doloso, fato que não se comprovou no presente caso. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO, IN CASU. CONVÊNIOS. OBJETIVOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO MANTIDO.
1.Não há nos autos prova inequívoca de que os supostos atos ímprobos praticados pelo agravado foram dolosos.
2.Diante das peculiaridades do caso concreto, as irregularidades apontadas não caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº64/90.
3.Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.
4.Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 100206 - curitiba/PR, Acórdão de 30/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/11/2010)

Assim, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral somente será considerado vício insanável se for detectado atos dolosos de improbidade administrativa, fato que – repete-se, não fora encontrado no presente caso.

Nesse sentido:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
- Não há como reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 se a decisão de rejeição de contas não explicita circunstâncias que permitam concluir pela caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, o que se reforça pelo fato de que o Tribunal de Contas da União, responsável por julgar as contas de convênio de responsabilidade do candidato, assentou que o ato foi praticado com negligência.
Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 112254 - boa vista/RR, Acórdão de 24/11/2011, Relator(a) Min. RNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 03/05/2012, Página 285).
      Caminhando no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO AO ART. 29-A DA CR/88. VÍCIO NÃO IMPUTADO AO GESTOR PÚBLICO. INSANABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3."É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores (REspe 21.896/SP. Rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão de26.8.2004). Precedentes: REspe nº 29.340/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado, em sessão em 10.9.2008; REspe 29607/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão em 10.9.2008; REspe 29507/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão em 9.9.2008. Na espécie, o v. acórdão regional não aponta a existência de tais elementos, logo, também por esse fundamento não se pode afirmar a existência de vício insanável.
                      (...)
6. Recurso especial não provido. (TSE - REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29883 - mirandópolis/SP, Acórdão de 02/02/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 77/2009, Data 24/04/2009, Página 38-39).
Conforme o exposto, não há como prevalecer o entendimento levantado pelo Ministério Público Eleitoral e confirmado pelo juízo eleitoral da 158º Zona do Estado da Bahia no presente caso, uma vez que o simples fato do nome do Sr. Eusébio Araújo estar associado à rejeição de contas, não tem o condão de gerar a inelegibilidade do mesmo.
Não se pode macular o exercício de um Direito Fundamental Eleitoral (exercício da cidadania passiva) sem que haja o devido enquadramento ao comando legislativo. Caso essa posição permaneça estar-se-á diante de uma decisão maculada pelo vício da inconstitucionalidade; fato que gerará – sem sombra de dúvidas – o exercício de um dos modelos de Controle de Constitucionalidade.
Para isso, é necessária a ocorrência de outros requisitos, entre ele, a existência – comprovada – de ato doloso de improbidade administrativa; fato que não se verifica na presente demanda.

3.    DA NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, e, 9 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão é imprescindível entender qual a real definição do artigo em questão, qual o seu real objetivo. Para isso é mister uma leitura dos seus termos:
 LC. 64/90. Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
(...)
e)    os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
(...)
9. contra a vida e a dignidade sexual
(...).

Assim como fora procedido no capítulo anterior deste parecer, é essencial fazer uma interpretação gramatical do artigo em debate, ou seja, estudar os elementos gramaticais expostos pelo legislador; para que depois possa-se analisar os seus aspectos teleológicos.
Com isso, um elemento em destaque na leitura suso pretendida é o termo “em decisão transitada em julgado”, ou seja, decisões as quais não cabem mais recursos.
Nesse sentido o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou:
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ARTIGO 1º, I, j, LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É entendimento pacífico desta Corte que não há violação ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os efeitos da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência.
2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Agravo a que se nega provimento. (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 397611 - Goiânia/GO, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma inelegibilidadesuperveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes.
2. A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED. Precedentes. Ademais, na espécie, o título de eleitor do agravado foi regularizado antes do ato de diplomação.
Agravo regimental não provido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35845 - Riqueza/SC, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 16).
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 135/2010. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO.
1. O STF decidiu, por maioria, que a LC nº 135 não se aplica às eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Carta Magna), reconhecendo a repercussão geral da questão (RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011).
2. No caso vertente, a Corte Regional, por maioria, entendeu aplicável a então candidata, Magda Mofatto Hon, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, incluída pela LC nº 135/2010, em virtude de sua condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática de captação ilícita de votos, que implicou a cassação do seu diploma.
3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010 às eleições 2010, não há, na espécie, qualquer causa apta a ensejar ainelegibilidade da agravante.
4. Questão de ordem resolvida para, exercendo o juízo de retratação a que se refere o art. 543-B, § 3º, do CPC, dar provimento ao recurso ordinário interposto por Magda Mofatto Hon, deferindo o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal. (QO-RO - Questão de Ordem em Recurso Ordinário nº 409047 - Goiânia/GO, Acórdão de 26/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 27/06/2011, Página 23-24)
ELEIÇÕES 2010. Recursos especiais eleitorais. Requerimento de registro de candidatura indeferido. Ausência de interesse recursal do Ministério Público Eleitoral. Recurso do candidato recebido como ordinário. Princípio da fungibilidade. Ausência de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Extinção da pretensão punitiva. Não configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar n. 64/1990, com alteração da Lei Complementar n. 135/2010. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral não conhecido e recurso interposto por José Martins Leal provido para deferir seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal. (REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 438780 - São Paulo/SP, Acórdão de 14/12/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2010).
Conforme se pode observar na vasta jurisprudência do E. TSE, para que seja caracterizada a inelegibilidade em virtude da condenação criminal é condição sine qua non a ocorrência do trânsito em julgado. Caso contrário, as situações prescritas na norma eleitoral não encontraram respaldo fático capaz de ensejar a sua aplicação.
Além do mais, a Constituição Federal elenca o instituto do trânsito em julgado como um dos dogmas constitucionais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)”.
Assim, o Texto Constitucional estabelece que na relação entre o Estado e o Cidadão, em que o atestar da culpabilidade do indivíduo somente poderá ser caracterizada com o transito em julgado da decisão que o condene. Em outros termos, a partir do momento em que o acusado – em virtude da impossibilidade de se interpor recursos – passa a ser denominado culpado.
Trata-se da exalação do princípio da presunção de inocência, o qual busca evitar juízos condenatórios antecipados contra o acusado, sem uma análise detida sobre os fatos e provas existentes no processo.[1]
Conforme as lições de Luiz Guilherme Arcaro Conci, em um Estado Democrático de Direito, a força punitiva do Estado, por sobre os direitos fundamentais, deve aguardar que não mais pairem dúvidas a respeito da inocência do indivíduo e essa certeza deve ter uma condicionante objetiva, que, apesar de admitir nos casos concretos algum espaço interpretativo, exige que ao cidadão, para lhe conferir a nota de culpa pela prática de um ilícito, tenha todas as chances de comprovar sua inocência que o ordenamento jurídico lhe confere. [2]
Nos termos expostos, torna-se evidente que somente após a finalização dos recursos possíveis é que o Sr. Eusébio Araújo poderá se enquadrar na hipótese ora levantada. Não há, no presente momento, qualquer possibilidade de o vincular aos termos do artigo 1, e, 9 da LC nº 64/90.
Isto ocorre em virtude de que atualmente o caso encontra-se sob a análise dos Órgãos Jurisdicionais superiores, ou seja, ainda encontra-se sobre a pendência de recursos. Assim, não há como enquadrar o Sr. Eusébio Araújo no artigo supra citado em virtude da inexistência de trânsito em julgado.
            Inclusive o próprio órgão julgador na seara eleitoral expressamente dispôs que:

“Apesar das certidões da Justiça Estadual anexadas pelo Impugnado, não há como negar que o Candidato responde, sim, a processo criminal em grau de recursos, de nº 0000637-96.2010.805.0191-0, conforme atestam os andamentos processuais de fls. Juntados pelo Parquet”.

Assim, conforme o próprio entendimento da justiça eleitoral, como também do Ministério Público Eleitoral o processo objeto da Impugnação ao Registro de Candidatura não se encontra atingido pelo instituto do trânsito em julgado, ou seja, não se compatibiliza com os termos da Legislação Eleitoral ora analisada.


4.    CONCLUSÕES


Conforme as análises suso proferidas, chega-se a conclusão de que não há qualquer fato jurídico que enquadre o Sr. Eusédio Araújo aos casos e inelegibilidade levantados pela Lei Complementar nº 64/90.

Assim, o mesmo deverá ter o seu registro à candidatura ao Cargo de Prefeito do Município de Chorrochó/BA deferido pela Justiça Eleitoral.

Eis o parecer.

Recife (PE), 06 de Agosto de 2012.


Fonte: HAGE, MENEZES, CARVALHO & BOMFIM.
                          Consultoria e Assessoria Jurídica





PEDRO DE MENEZES CARVALHO
Advogado
Professor Universitário
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco
Membro da Comissão de Direito Eleitoral e da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PE



Analisando a resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Chorrochó, publicada em certo site de uma Rádio “Comunitária”. Resposta esta, que se tornou uma ofensa ao referido Blog e ao seu Responsável.






Resposta 1- O blog em nenhum momento citou o nome da Casa de Parto A.C.M. A direção do blog teve a oportunidade de acompanhar um paciente que veio do distrito da Barra do Tarrachil, que estava passando mal naquele momento, e ao chegarmos ao Anexo Mônica Silvani Gomes Ramos, que é um Anexo da Casa de Parto, nos deparamos com o AVISO muito bem visto (como consta na matéria do blog do dia 07 de agosto 2012), e o cidadão anteriormente citado não estava com nenhum daqueles sintomas da placa de aviso, somente com uma forte dor de cabeça há mais de 24h. Perguntamos aos funcionários ali presentes, se tinha médico, e os funcionários responderam e explicaram educadamente que não havia médico no momento e quem poderia fazer o atendimento era o médico plantonista do SAMU, mas o mesmo teria saído para um atendimento em uma localidade rural. Então fica a pergunta?! Cadê o médico que tem residência fixa em Chorrochó?!  Outra pergunta! Se o local não é Posto Médico para quer aquele aviso de urgência/emergência na “Casa de Parto”?! , pois o aviso está direcionado a atendimentos de urgências e emergências.

Resposta 2 - Sobre a disponibilidade de veículos não é o que a secretária está pronunciando, pois no dia 26 de Abril de 2011 com exclusividade e com autorização da família que não quis se identificar, o blog divulgou uma matéria, onde familiares acusou a atual administração em especial a Secretaria Municipal de Saúde pela morte de um ente da família. Justamente pela “demora ou falta de veículo” o paciente tinha que ser transferido para outra cidade, onde tinha familiares já o esperando, foi necessário um familiar procurar o Ministério Público para que o paciente fosse transferido o mais rápido possível.

Resposta 3 - Programa Saúde em Movimento. Um programa de iniciativa e ação, dos Governos: Federal e Estadual em parceria com inúmeras prefeituras do Brasil. E Chorrochó foi escolhido por ser mais centralizado, que até, foi feito cirurgias de outros municípios vizinhos como: Abaré, Rodelas, Macururé, Glória, Paulo Afonso, Santa Brígida, Jeremoabo e Pedro Alexandre ou o Programa de Saúde em Movimento que foi feito também em Euclides da Cunha, Santana, Valença entre outras cidades foi a Secretaria de Saúde de Chorrochó quem realizou também?

Resposta 4 - É OBRIGAÇÃO da Prefeitura em especial a Secretaria Municipal de Saúde, em atender a todo cidadão igualmente, independente de qual seja sua necessidade na saúde, “quem tem que trabalhar” é a representante e responsável pela Secretaria Municipal de Saúde que é muito bem paga através dos impostos arrecadados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. Impostos esses pagos por nós cidadãos, que temos o direito e dever de cobrar melhoria na Saúde do Município, do Estado e do Governo Federal.

Resposta 5 - O blog Chorrochoemfoco é um veículo de Comunicação que tem o direito a liberdade de imprensa e expressão baseado na Constituição Brasileira de 1988, Arts. 5º e 220º. Em nenhum momento o blog quis “se aparecer” apenas publicar uma notícia que não é divulgada a toda população. O blog chorrochoemfoco tem sido muito procurado pelos cidadãos Chorrochoenses e usuários da Saúde Pública de Chorrochó por ser o único veículo de comunicação que não esconde a verdade da atual administração de Chorrochó.

Direção do Blog Chorrochoemfoco.

domingo, agosto 12, 2012

ROMARIO CULPA MANO MENEZES PELA DERROTA DA SELEÇÃO BRASILEIRA


Após a derrota da seleção brasileira de futebol para o México, por 2 a 1, e a consequente perda do ouro olímpico, Romário criticou duramente o técnico Mano Menezes, a quem considerou o grande culpado pelo fracasso em Londres. "O treinador é fraco e não sabe mexer. Ainda bem que essa é a última vez que a gente vai vê-lo no comando da seleção", atacou.

"O Mano é bom treinador para o Corinthians, para o clube e não para a seleção. E eu espero que ele nunca mais vista a camisa da seleção, porque ele é fraco e a culpa foi dele por essa derrota da seleção", afirmou o baixinho, deputado federal, mas que atuou como comentarista da emissora na Olimpíada.

Romário ainda acrescentou que para ele o técnico do time brasileiro nos Jogos de Londres deveria ser outro. "O Brasil não jogou mal. Jogou no mesmo nível que vem jogando desde o início das Olimpíadas. O que acontece é que pegamos um adversário superior, mais jogado, que se preparou. Desde o Pan venho falando que o treinador ideal para essa seleção seria o que está no São Paulo, Ney Franco, que conhece os jogadores e que foi campeão do mundo.", disparou.

Embora duro para com Mano Menezes, o "comentarista" Romário pegou bem mais leve com o grupo de jogadores, julgando-o como bom. "Essa geração é boa. A maioria tem condição e estará em 2014. Eu já adianto cinco: Thiago Silva, Lucas, Neymar, Leandro Damião e Oscar. Eles vão participar da Copa do Mundo".

"Eu também perdi e muitos falaram que a minha geração era perdedora. E demos a volta por cima", argumentou, referindo-se à derrota da seleção brasileira para a antiga União Soviética na Olimpíada de Seul, na Coreia, da qual ele, Romário, fazia parte, além de Taffarel, Bebeto e Mazinho, entre outros que acabaram campeões do mundo com a seleção principal, em 1994, na Copa dos Estados Unidos.

"Não adianta colocar grandes jogadores, como Neymar, Lucas, Thiago Silva, que é o maior zagueiro do mundo, o Leandro Damião, que é goleador, se não tiver planejamento. Ninguém conquista nada hoje, seja em clube ou na seleção, sem fazer um planejamento. Eu acredito que o presidente da CBF e seus diretores, o Andrés Sanchez, têm que começar o planejamento já a partir de amanhã para, no mínimo, não fazer feio [na Copa de 2014, no Brasil]", analisou o baixinho, durante a cerimônia de premiação com os primeiros do futebol olímpico.


sexta-feira, agosto 10, 2012

AS RAPIDINHAS DA SEMANA!


EITA MEU BRASIL VÁ ENTENDER TÚ!

O que mais se fala e ver na mídia é julgamento do mensalão. Além do “carro chefe” que o partido dos trabalhadores PT estarem envolvidos, o PP  também esta no “bolo”. Eita partidinho pra gosta de “bolo”. Agora o que chamou mais atenção foi que um dos advogados dos “mensaleiros” é o ex-Ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos pode! O cara era Ministro e agora defendendo corruptos! Em que mãos o Brasil estava em!

É UMA CANDIDATA LARANJA SIM!

Estava três pessoas conversando sobre futebol, quando chegou um cabo eleitoral de certa candidata e puxou assunto de politica. Um dos cidadãos estava com dois adesivo no peito de seus candidatos, quando esse “puxa saco politico” elogio um adesivo e criticou o outro. Falando que o adesivo do prefeito era feio! O cidadão respondeu: “ é feio mais pelo menos tem a foto dos candidatos e o seu que só tem o numero. Rapaz coloque a foto de sua candidata pra ver se o povo a conhece”. Ai o puxa saco respondeu: “não, eu quero que o povo vote é no prefeito não é nela” ai outra pessoa perguntou: então ela é uma candidata laranja? Ele respondeu na bucha “ é laranja mesmo não tem nada não, quero o voto é para o prefeito. Todos  deram risada da declaração do cabo eleitoral “gordinho”.

TEM “ZUMBIR RICO” SOLTO NAS MADRUGADAS DA BARRA DO TARRACHL.

“o comprador de votos” agora esta agindo no distrito da barra do tarrachil. “o comprador” já andou comprando na várzea da Ema, onde teve êxito. Em Chorrochó mais não teve êxito. E agora esteve na barra, aonde não temos resultado ainda de sua investida. O “comprador de votos” anda livre leve e solto sem ser incomodado por ninguém, desse jeito ganha mesmo.

OLIMPÍADAS DE LONDRES, NEM PARECE QUE ESTA ACONTECENDO.

 A rede Record é a emissora oficial das olimpíadas de Londres, a globo perdeu essa. Mais vamos ser sinceros! Nem parece que os jogos olímpicos estão acontecendo, todos nos somos  acostumados com a transmissão da globo, nem percebemos muito que esta acontecendo as olimpíadas. E pra completar, o Brasil nem esta ganhando muitas medalhas. Mais amanha a seleção brasileira de futebol, pode ganhar seu primeiro ouro olímpico, já pensou a globo não poder transmitir o primeiro ouro olímpico do futebol brasileiro! Só lembrando, o jogo é amanha 11/08 as 10h:00m BRASIL X MEXICO.

CARREATAS E CAMINHADAS, TU CONFIA?

Só me lembro da eleição passada onde a coligação do 15 fez uma carreata pra ficar na historia de Chorrochó, com muito carro muita gente e por ai vai. Teve ate mãe de candidato que se desesperou quando viu a multidão de gente! Mais qual foi o resultado da eleição?

FESTA DOS VAQUEIROS POR POUCO NAO FOI INTERROMPIDA

Passou um pouco despercebida a ação de dois oficias de justiça que chegaram na festa dos vaqueiros para acabar com festa, justamente na hora que Pablo iria começar a fazer o show, inclusive, o show mais esperado do ano, para toda Chorrochó e região. Esses oficiais pediram que a Associação dos vaqueiros de Chorrochó, que apresentasse o alvará da festa. E Associação rapidamente apresentou a autorização e alvará da festa cedido e assinado pelo juiz. Bom, já que a denuncia era sobre alvará, e quem dar alvará é a prefeitura. Pra um bom entendedor, se a festa acabar ali, a culpa era única e exclusiva do prefeito de Chorrocho, Humberto, pois a mais de três anos que a prefeitura não dar alvará para Festa dos Vaqueiros, não estou dizendo aqui que foi o Prefeito quer denunciou más, quem é o atual prefeito? Quem autoriza os alvarás? Mas ai, você que esta lendo essa rapidinha entenda como quiser! Mais graças ao Bom DEUS e a fé do povo de Chorrochó, a festa aconteceu sim e  terminou em PAZ.

 A IMAGEM DA SEMANA





quinta-feira, agosto 09, 2012

EITA PARTIDO PROGRESSISTA(PP) PRA GOSTAR DE ESTA ENVOLVIDO EM ESCANDALOS-STF OUVIU ADVOGADOS DE EX-DIRETOR DO BB E DE POLÍTICOS DO PP


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouvirão nesta quinta-feira (9) os advogados de mais cinco réus do processo do mensalão.
Falarão os defensores do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato; do ex-deputado Pedro Corrêa (PP-PE); do deputado federal Pedro Henry (PP-MT); do ex-assessor parlamentar do PP João Cláudio Genú; e de Enivaldo Quadrado, acusado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de lavar o dinheiro de empréstimos fictícios e de dinheiro público desviado.
Cada advogado terá uma hora para a defesa de seu cliente. A sessão desta quinta será a sexta do julgamento do processo, a quarta consecutiva para as as sustentações orais dos defensores.
Advogados de 15 réus já apresentaram seus argumentos. Ainda falta a defesa de 23 acusados do esquema que, segundo a Procuradoria, consistiu na compra de votos no Congresso Nacional em benefício do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ex-diretor do BB
De acordo com a Procuradoria, o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil recebeu R$ 336 mil do valerioduto, além de autorizar antecipação do recebimento de R$ 73,85 milhões do fundo Visanet para a DNA, a agência de Valério que tinha contrato de publicidade com o banco, sem a comprovação de que os serviços foram prestados.
A defesa negou o recebimento de dinheiro. Disse apenas que Pizzolato recebeu um envelope lacrado com documentos que seriam encaminhados ao PT.
Ligados ao PP
No sexto dia de julgamento, também sobem à tribuna os advogados de dois políticos do Partido Progressista (PP). Presidente do partido à época em que teria ocorrido o mensalão, Pedro Corrêa (PE) foi acusado pela Procuradoria de participar das negociações que teriam destinado R$ 2,9 milhões do valerioduto para os cofres do PP. Corrêa foi um dos três deputados cassados pela Câmara por conta do escândalo.
Segundo a denúncia, Corrêa teria utilizado um assessor do ex-deputado José Janene (PP-PR), que morreu em 2010, para sacar dinheiro no Banco Rural. Em suas alegações finais, o ex-dirigente progressista alegou que o PP já integrava a base do governo Lula e que a suposta compra de votos não fazia sentido.
Outro integrante do PP que tentará convencer os onze ministros do STF de que é inocente das acusações de corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro é o deputado Pedro Henry (MT).
Na visão do procurador-geral da República, Henry teria participado de negociações que resultaram no repasse de dinheiro da corretora Bônus Banval, que supostamente lavava o dinheiro do esquema, para os cofres do PP. O parlamentar era líder do partido na Câmara entre 2003 e 2004, quando os desvios teriam acontecido
Os defensores de Henry argumentam que ele não recebeu dinheiro do mensalão, nem sequer participou de reuniões sobre o assunto.
A denúncia também acusa o ex-assessor parlamentar do PP João Cláudio Genú de ter sacado em espécie R$ 1,1 milhão do valerioduto para repassá-lo para o PP. Na época, ele era assessor de Janene. Sua defesa deve afirmar que ele apenas seguiu ordens de José Janene, seu superior, e que ele não sabia que estava cometendo algum tipo de crime.
Lavagem de dinheiro
Enivaldo Quadrado, sócio na corretora Bônus Banval, é acusado de repassar milhares de reais do valerioduto para os políticos do PP e usar a empresa para lavagem de dinheiro. Em dezembro de 2008, ele foi preso no Aeroporto de Cumbica por estar com 361 mil euros na cueca, fato que é objeto de processo em Guarulhos.
Seus advogados afirmaram, nas alegações finais entregues ao Supremo, que os saques foram feitos a pedido de Valério e que desconhecia a origem ilícita dos recursos. Quadrado é acusado de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
O julgamento
O julgamento do mensalão começou na última quinta-feira (2) com a leitura do resumo da ação penal feita pelo relator Joaquim Barbosa, que apresentou o nome dos réus e explicou a quais crimes eles respondem. Na sexta-feira (3), Gurgel pediu a condenação de 36 dos 38 réus do processo e apontou o ex-ministro José Dirceu como líder do grupo criminoso.
Nesta segunda (6), os advogados de Dirceu e José Genoino negaram a existência do mensalão. A defesa de Delúbio Soares e Marcos Valério, no entanto, confirmou a existência de caixa dois - uso de recursos não declarados - após a campanha presidencial de 2002.
Os advogados de quatro réus do processo do mensalão ligados a Marcos Valério afirmaram na terça (7) que seus clientes desconheciam a prática de atividades ilícitas e negaram ter conhecimento sobre o suposto esquema. Além dos quatro ligados a Valério, falou ainda o ex-ministro José Carlos Dias, advogado da ex-presidente e atual acionista do Banco Rural Kátia Rabello. Dias negou que o banco fizesse empréstimos fictícios ao grupo de Valério.
Advogados de três ex-dirigentes do Banco Rural afirmaram, nesta quarta-feira (8), que seus clientes não tiveram participação nas irregularidades apontadas pela denúncia. A defesa de João Paulo Cunha (PT-SP) confirmou que o parlamentar recebeu dinheiro do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, mas negou desvio de recursos públicos. A defesa de Luiz Gushiken disse que seu cliente é inocente e que não há provas de sua participação no esquema do mensalão.
 FONTE:G1

JUSTIFICATIVA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CHORROCHO


A direção deste humilde blog vem a publico, comunicar que o blog nunca se negou a divulgar o “direito de resposta” a nenhum órgão publico ou pessoa. Agora, o blog dispõe de um E-mail oficial que é o: eloynetto@yahoo.com.br  para divulgar não só direito de resposta, como também, sugestões de reportagem. Se a referida secretaria não tinha conhecimento dessa informações é por que não verificou o blog por completo, pois consta ao lado direito do blog, todas essas informações. A missão do blog chorrochoemfoco é de retratar chorrocho com informações necessárias ao conhecimento de sua realidade e ao exercício da cidadania.

E se falando em “imparcialidade”, se houver algum veiculo de comunicação “imparcial” se existir! Eu retiro meu blog do ar. E é bom lembrar que este blog já fez elogios a esta mesma secretaria, dando o privilegio de destaque do ano de 2010. Deste de já agradeço a todos internautas que visitam este humilde blog.

"No mundo de hoje, temos que saber receber as criticas e os elogios"

HUMBERTO O PREFEITO QUE ACABOU COM FUTEBOL DE CAMPO DO DISTRITO DE BARRA DO TARRACHIL.


O distrito de barra do tarrachil já foi um dos maiores celeiros de jogadores de nossa região. Quando existia o campo de futebol na barra, o que não faltava era jogadores bons sendo exportados para toda região. Quem não se lembra dos campeonatos de futebol de campo na própria barra do tarrachil em Chorrochó, Ibó, Abaré Belém  entre outras cidades, que por sinal, era difícil não ter um jogador da Barra participando desses campeonatos ou torneios. O time da barra já chegou até disputar campeonato no estado de Sergipe! 
                               (Iamgem atual do antigo campo de futebol do distrito da barra do tarrachil)

Mais hoje, tudo isso só esta na lembrança dos jogadores da barra do tarrachil. Pois o Prefeito Humberto que é filho da Barra tentou ajudar mais só fez atrapalhar. O campo oficial do distrito da barra foi destrutivo para construção de casas populares, é bom para o distrito? Concerteza, Foi uma grande ajuda do Governo Federal para barra do tarrachil, mais não teria outro local para ser construído esse conjunto habitacional? E não deixar os desportistas da barra sem campo de futebol! Tudo bem que foi construída duas quadras, mais o futebol de campo é que era o forte da Barra do tarrachil. Fora que, segundo informações tem terreno da prefeitura sendo doado a empresários na barra, então quer disser que isso pode? E os atletas e o povo que gosta de um bom futebol de campo fica como? Com a resposta, o senhor prefeito.
(Iamgem atual do antigo campo de futebol do distrito da barra do tarrachil)

(Iamgem atual do antigo campo de futebol do distrito da barra do tarrachil)

quarta-feira, agosto 08, 2012

MPF cria página para explicar Mensalão a crianças e adolescentes


O Ministério Público Federal (MPF) encontrou uma maneira criativa de levar o julgamento da ação penal 470, o caso Mensalão, para o público infanto-juvenil. O site da “Turminha do MPF” (www.turminha.mpf.gov.br), direcionado para crianças e adolescentes com temas relativos ao Poder Judiciário e Ministério Público, dedicou uma seção apenas para explicar o caso para a garotada.

 De maneira simplificada e utilizando uma linguagem leve, a página reúne, por exemplo, as acusações das 38 pessoas suspeitas de participarem do esquema. Para auxiliar a criançada a acompanhar um assunto tão complexo, foram elaborados dois infográficos. Um detalha o andamento do processo no Ministério Público desde 2005, quando o caso chega ao MPF. O outro explora fatos mais atuais, como a tipificação dos crimes dos réus.

 A página recheada de ilustrações foi baseada no relatório do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, e nas alegações finais do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. A “Turminha” dispõe uma lista de informações separadas por menu. O “Glossário do Mensalão”, por exemplo, traz a explicação para 42 termos familiares ao mundo jurídico e político.


Com informaçoes de carlos britto

terça-feira, agosto 07, 2012

EXCLUSIVO-SAUDE PUBLICA DE CHORROCHO- PARA UM CIDADÃO SER ATENDIDO NA URGENCIA/ EMERGENCIA, TEM CHEGAR QUASE MORTO!


A direção do blog visitou o posto medico de Chorrochó que é administrado pela prefeitura municipal de Chorrochó. E se deparou primeiro, com a falta de medico que é constante em Chorrochó, depois com algumas placas de aviso, onde uma chamou a atenção, como demostra a imagem abaixo.




 Depois de analisar as exigência adotadas pela secretaria municipal de saúde para o atendimento de urgência/emergência, vimos que para ter atendimentos médicos no posto de saúde do município de Chorrochó a enfermo tem chegar “quase morto” como exigir o aviso.  Por exemplo: Se uma criança ou idoso ou qualquer cidadão que estiver com dois dias de diarreia, esse paciente não é considerado como atendimento de urgência /emergência para secretaria de saúde do munícipio de Chorrochó. Febre: maior ou igual a39 ͦc. Vomito: o paciente tem que ter vomitado mais de seis vezes para ser atendido(o cumulo do absurdo) e um desrespeito com o cidadão que paga seus impostos em dias e precisa ter um atendimento medico regulamentado.

Há ainda, muita reclamação de pacientes que, quando é para um paciente ser transferido para outra cidade a uma demora inexplicável. Pois como se explicar tantos veículos locados na prefeitura uns com adesivos outros sem, e na hora de uma transferência não aparece nenhum? Isso demostra que a saúde publica de Chorrochó esta na UTI “quase morta”.

segunda-feira, agosto 06, 2012

"JÁ ESTAVA PRAPARADO" JUSTIÇA INDEFERE CANDIDATURA DE EUZEBIO ARAUJO



O cartório eleitoral de Chorrochó através do juiz eleitoral Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, INDEFERE a candidatura de Euzebio Araujo que faz parte da chapa que tem como vice Sintia da Barra da coligação “Pra fazer valer a vontade do povo”. Os advogados do candidato ja estavam esperando essa decisão, e por precaução, já estavam com a defesa preparada e já recorreram da decisão. O candidato só esta aguardando o veredito final, mais mesmo assim, a  coligação continuar com sua campanha por toda Chorrochó. Euzebio garante que é candidato com a fé de DEUS e com a vontade do povo, sua campanha a cada dia vem crescendo e o povo demostrando o apoio a sua candidatura de LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, demostrando que querem mudança.

domingo, agosto 05, 2012

MAIS UM CANDIDATO A PREFEITO TEM CANDIDATURA INDEFERIDA PELO CARTORIO ELEITORAL DA COMARCA DE CHORROCHO. AGUARDEM CONFIRMAÇÃO E O MOTIVO DO INDEFERIMENTO

TJ suspende liminar que liberava candidatura de Joseph Bandeira em Juazeiro



O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu efeito suspensivo ao agravo do PT estadual contra a liminar que liberava a candidatura do petista Joseph Bandeira em Juazeiro. No último dia 23 de julho, o juiz da 3ª Vara Cível e Comercial do município, Ednaldo Fonseca Rodrigues, havia acatado a ação cautelar proposta pelo diretório local do PT contra as executivas estadual e nacional do partido, que anularam a deliberação e os atos de homologação da candidatura de Joseph. Com a nova decisão, o TJ entendeu que a direção da sigla na Bahia poderia cancelar a convenção. Na última sexta-feira (3), a executiva estadual decidiu suspender o petista por “desrespeito às decisões partidárias superiores”.
fonte:bahia noticias
foto:geraldo jose