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Desde a década de 90, mais exatamente a
partir da campanha para a Presidência da República envolvendo o ex-Presidente
Fernando Collor, o problema da prestação de contas dos recursos utilizados no
financiamento de campanhas políticas tornou-se uma das maiores preocupações da
Justiça Eleitoral, que tenta de todas as formas coibir – ou ao menos diminuir –
a incidência de desvios de recursos, as fraudes ao sistema atual, bem como o
abuso de poder econômico por parte dos candidatos.
O procedimento para o financiamento de campanhas inicia-se com a providência descrita no art. 17 da Lei das Eleições (n. 9.504/97). O dispositivo referido dispõe que o financiamento será realizado sob a responsabilidade dos partidos políticos, ou de seus candidatos, principais destinatários dos recursos que visam custear a sua campanha.
O procedimento para o financiamento de campanhas inicia-se com a providência descrita no art. 17 da Lei das Eleições (n. 9.504/97). O dispositivo referido dispõe que o financiamento será realizado sob a responsabilidade dos partidos políticos, ou de seus candidatos, principais destinatários dos recursos que visam custear a sua campanha.
Assim, conjuntamente com o pedido de
registro de candidatos, as coligações e os partidos deverão informar ao TSE
(Tribunal Superior Eleitoral) qual é o valor máximo que será gasto para fins de
campanha, conforme preceitua o art. 18, caput, da aludida lei.
Ressalte-se que em se tratando de coligação, cada partido que a integra deverá
estipular um determinado valor máximo para fins de financiamento de campanha
por candidatura, não necessitando ser um valor igual para todos os partidos
coligados, o que poderá ocorrer também com o mesmo partido, que não é obrigado
a estipular valores iguais para todos os seus candidatos.
Percebe-se que a estipulação de valor
máximo é de grande importância, posto que o candidato estará impedido de
efetuar gastos que extrapolem o limite informado ao TST, sob pena de multa no
valor de cinco a dez vezes a quantia gasta a mais (art. 18, parágrafo 2º).
Tal procedimento fica a cargo dos
partidos devido ao princípio da liberdade partidária, consagrado pela
Constituição e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95). Correto está
tal procedimento, pois ninguém é melhor que o próprio partido para saber qual é
a quantia necessária para custear a campanha do seu candidato, e poder também
indicar até onde que cada partido político poderá efetuar gastos,
sendo que cada um tem um determinado poder aquisitivo, até pelo fato de que a
estipulação do valor não obedece a qualquer teto máximo, ficando ao arbítrio do
partido determinar o valor que deseja. Entretanto, cabe esclarecer que, nas
hipóteses em que o partido político arbitrar valores exorbitantes para o
financiamento de campanhas, este deverá também indicar a fonte dos recursos
noticiados, sob pena de abuso do poder econômico. Assim, arbitrar o valor a ser
gasto nas campanhas dos candidatos é uma tarefa que exige um certo cuidado por
parte dos partidos, para que não se ultrapasse o valor e nem para justificar a
fonte dos recursos na prestação de conta.
Consta no site do
Tribunal Superior Eleitoral(TSE) que a professora e candidata Rita Campos(PP) tem uma previsão
de gastos para sua campanha na “bagatela” de 1.000.000,00$. Se comparando com
outros municípios que tem seu poder econômico bem maior do que, o do município de
Chorrochó. A candidata supera todas as expectativas de gastos para um candidato
de um pequeno municipio. É bom o Tribunal
Superior Eleitoral observa com carinho esses candidatos com previsão de gastos
muito elevada se comparando com o poder econômico do município e com seus bens
declarados.
O blog fez um levantamento
dos candidatos da maioria das cidades de nossa região, e observou a diferença
de previsão de gastos dos candidatos de cidade com menos e com mais habitantes
do que o município de Chorrochó, e comprovou que a previsão da candidata Rita,
apesar da lei permitir declarar a quantia que lhe for necessário, esta um pouco
acima do poder econômico de um município pobre que passa por necessidades sociais
e esta em estado de emergência devido a seca.
Nome para urna eletrônica:
|
RITA CAMPOS
|
Número:
|
11
|
Nome completo:
|
RITA DE CASSIA CAMPOS SOUZA
|
Sexo:
|
Feminino
|
Data de nascimento:
|
15/11/1960
|
Estado civil:
|
Solteiro(a)
|
Nacionalidade:
|
Brasileira nata
|
Naturalidade:
|
FLORESTA / PE
|
Grau de instrução:
|
Superior completo
|
Ocupação:
|
Professor de Ensino Médio
|
Endereço do site do candidato:
|
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Partido:
|
Partido Progressista - PP - (11)
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Coligação:
|
CHORROCHO UNIDO PARA SEGUIR CRESCENDO
|
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Composição da coligação:
|
PP / PR / DEM / PRTB / PSB
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Cargo a que concorre:
|
Prefeito (CHORROCHÓ / BA)
|
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No. processo/protocolo:
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209-16.2012.6.05.0158 / 783582012
|
||
CNPJ de campanha:
|
16.275.859/0001-43
|
||
1.000.000,00
|
ABARÉ
CANDIDATOS PREVISÃO DE GASTOS
BENEDITO(PMDB) 600.000,00
FERNANDO(PT) 500.000,00
LARISSA DE
DIDA(PC do B)
300.000,00
MACURURE
GENA
(PP)
200.000,00
SILMA(PT)
200.000,00
RODELAS
EMANUEL(PC
do B)
250.000,00
DIPETA(PRB)
60.000,00
NILSINHO(PP) 40.000,00
PAULO
AFONSO
ANILTON(PDT) 1.000.000,00
GILSON
FERNANDES
1.000.000,00
PASTOR SILVIO PERO(PSDC)
200.000,00
SONIA CAIRES(PC do B)
1.500.000,00
CANUDOS
SENOCA(PRB)
150.000,00
GEL (PSD)
390.000,00
UAUA
LINDOMAR DANTAS(PT)
500.000,00
OLIMPINHO(PDT)
1.000.000,00
EUCLIDES DA CUNHA
DRº LUCIANO(PDT) 1.000.000,00
FATIMA NUNES(PSD)
1.000.000,00
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