Ao
contrario do que se comenta o candidato da coligação “fazer valer a vontade do
povo” Eusébio Araújo Santos (Zebinho),Já ENTROU
com o RECURSO em tempo hábil para garantir seu DEFERIMENTO do registro de candidatura.ESPECIALISTA EM DIREITO
ELEITORAL,E MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO ELEITORAL E DA COMISSSÃO DE ESTUDOS
CONSTITUCIONAIS DA OAB-PE, O RENOMADO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO,e Mestre em
Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco,o ADVOGADO,Drº Pedro de
Menezes Carvalho juntamente,com o Bel.Dr.Roberto Henrique de Menezes Carvalho,apresentaram
PARECER JURÍDICO DE CONSULTA para os advogados de Zebinho, ELABORAREM o RECURSO que foi protocolizado junto ao Cartório
Eleitoral da 158° zona eleitoral(Chorrochó-BA),para ser encaminhado ao T.R.E-BA(Tribunal
Regional Eleitoral-Bahia). veja na integra o PARECER JURÍDICO DE CONSULTA.Inclusive,este
TEMA EM TELA será OBJETO DE DEBATE EM CONGRESSO A SER
REALIZADO NA FACULDADE DE DIREITO(FACESF),
EM BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, NO MÊS DE SETEMBRO.
PARECER
Interessado: Eusébio Araújo Santos e Partido
Trabalhista Cristão
Assunto: Aplicação do art. 1º, inciso I,
alínea g da Lei Complementar 64/90. Aplicação do art. 1º, e, 9 da Lei
Complementar 64/90. Condições de Elegibilidade.
- DA
CONSULTA
Os interessados questionam a
aplicabilidade dos instrumentos normativos citados em face das condições
fáticas as quais o Sr. Eusébio Araújo encontra-se enquadrado, conforme será
abordado no momento oportuno.
A dúvida se coloca acerca dos elementos
textuais existentes na Legislação Eleitoral, os quais – segundo entendimento do
juízo de primeiro grau e do Ministério Público Eleitoral – aplicam-se ao
presente caso o que gerará a inelegibilidade do Sr. Eusébio Araújo para o Cargo
de Prefeito do Município de Chorrochó, localizado no Estado da Bahia.
- DA
NÃO APLICABILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “g” DA LC. 64/90.
A leitura do dispositivo legal
mencionado não pode ocorrer de forma superficial, caso contrário poderá ser
dada uma certa facilidade no trato do assunto, o que conforme se demonstrará
não é verdade.
A Lei Complementar nº 135/2010
provocou algumas alterações na Lei Complementar nº 64/90, entre elas a relativa
à rejeição das contas perante o órgão julgador.
Ocorre que, com a atual redação
do dispositivo a simples rejeição das contas perante o Tribunal de Contas –
como ocorreu no presente caso – não é situação suficiente para a verificação da
inelegibilidade do candidato, conforme entende o ente ministerial.
É imprescindível a existência de
outros requisitos. De acordo com a nova redação é mister a coexistência dos
seguintes requisitos:
a)
Contas
rejeitadas
b)
Decisão
proferida pelo órgão competente
c)
Contas
de gestão julgadas pelo Tribunal de Contar
d)
As
irregularidades devem ser insanáveis e configurar ato doloso de improbidade
administrativa
e)
Não
pode haver ação anulatória da decisão que rejeitou as contas com provimento de
urgência.
No caso em tela, verifica-se que
não há nenhuma imputação da existência de ATOS DOLOSOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA feita pelo órgão julgador, isto é, pelo Tribunal de Contas; impedindo –
assim - configuração preterida pelo parquet.
Para que as contas julgadas
irregulares gerem a inelegibilidade do candidato é mister que a decisão
proferida pelo órgão julgador indique explicitamente a existência dos atos
dolosos de improbidade administrativa; fato que não se verifica no presente
caso.
Não se pode interpretar o
dispositivo mencionado de forma extensiva, assim já decidiu o E. TSE:
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE
CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CONTAS
PÚBLICAS DE CONVÊNIO. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI DAS
INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO.
1. A inelegibilidade do artigo 1º, I,
g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº
135/2010, somente tem incidência sobre aquelas contas cujas irregularidades
sejam de natureza insanável.
2 . As inelegiblidades devem
receber interpretação restritiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido. (TSE
- AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 307155 - manaus/AM,
Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/02/2011, Página 23).
Ao se analisar as decisões
proferidas em face do Sr. Eusébio Araújo, verifica-se que em nenhum momento fora
levantada a existência de atos dolosos de improbidade administrativa; não há se
quer menção ao termo “improbidade administrativa”. Inclusive deve-se citar que o próprio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já suspendeu a produção de efeitos das
decisões do Tribunal de Contas em face do candidato. Desse modo, fortifica-se o
argumento de que inexiste atos dolosos de improbidade administrativa, pois caso
houvesse não haveria a concessão da medida cautelatória requerida.
Quem levanta a existência da
improbidade administrativa – sem a devida comprovação - fora o Ministério
Público Eleitoral. Inclusive deve-se citar que o próprio parquet em nenhum momento propôs qualquer Ação de Improbidade
Administrativa em face do Sr. Eusébio Araújo, ou seja, o próprio parquet, ao não atuar, comprova que os
motivos que levaram a rejeição das contas ora debatidas não são capazes de
tipificar ato doloso de improbidade adminsitrativa.
E como já decidiu o TSE em casos
semelhantes, somente a ação de improbidade administrativa transitada em julgado
é que conduz a inelegibilidade:
REGISTRO. ACOLHIMENTO PELO TRE DE
CAUSA DIVERSA DA ARTICULADA E DECIDIDA NA IMPUGNAÇÃO. MALTRATO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADPF 144/STF.
1. Representa maltrato aos princípios
da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, o acolhimento
pelo Tribunal Regional Eleitoral, de causa de inelegibilidade, agitada apenas
em sede de contra-razões de recurso eleitoral, diversa daquela argüida e
debatida na instrução probatória, sem audiência da parte e sem propiciar-lhe
por isto mesmo chance de defesa.
2. A impugnação teve por base eventual
desaprovação pela Câmara Municipal relativa ao exercício de 2003. Provada no
recurso do impugnado situação diversa, qual seja, a aprovação pela casa
legislativa, o acórdão teve por base desaprovação das contas do exercício de
2004, tema somente articulado em contra-razões pela Coligação impugnante.
3. Ação civil pública por
improbidade administrativa, sem decisão final com trânsito em julgado não
conduz à inelegibilidade. ADPF 144/STF.
4. Agravo provido para, conhecendo do
especial, deferir o registro.(TSE - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral nº 33066 - quatis/RJ, Acórdão de 03/12/2008, Relator(a) Min.
FERNANDO GONÇALVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/12/2008)
Nesses termos, não há nos autos a
indicação da incidência da improbidade administrativa, fato que por si só já
impede a ocorrência da inelegibilidade argüida pelo ente ministerial. Posto
que, conforme
entendimento majoritário, inexistindo atos dolosos de improbidade
administrativa, inexiste rejeição de contas insanável, consequentemente,
inexiste inelegibilidade.
Outros elementos necessários à
ocorrência da inelegibilidade por rejeição de contas é que o agente político
tenha praticado os atos de improbidade administrativa com dolo. Assim, é
imprescindível a comprovação do elemento doloso, fato que não se comprovou no
presente caso. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO
DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO, IN CASU.
CONVÊNIOS. OBJETIVOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO MANTIDO.
1.Não há nos autos prova inequívoca
de que os supostos atos ímprobos praticados pelo agravado foram dolosos.
2.Diante das peculiaridades do caso
concreto, as irregularidades apontadas não caracterizam ato doloso de
improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista
na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº64/90.
3.Inviável o agravo regimental que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.
4.Agravo regimental desprovido. (TSE -
AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 100206 - curitiba/PR,
Acórdão de 30/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/11/2010)
Assim, conforme a jurisprudência
dominante do Tribunal Superior Eleitoral somente será considerado vício
insanável se for detectado atos dolosos de improbidade administrativa, fato que
– repete-se, não fora encontrado no presente caso.
Nesse sentido:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de
contas.
- Não há como reconhecer a
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 se a decisão de
rejeição de contas não explicita circunstâncias que permitam concluir pela
caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, o que se reforça pelo fato de que o Tribunal de
Contas da União, responsável por julgar as contas de convênio de
responsabilidade do candidato, assentou que o ato foi praticado com
negligência.
Agravo regimental não provido. (TSE -
AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 112254 - boa vista/RR,
Acórdão de 24/11/2011, Relator(a) Min. RNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 03/05/2012, Página 285).
Caminhando no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REJEIÇÃO
DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO AO ART. 29-A DA CR/88. VÍCIO NÃO IMPUTADO AO GESTOR PÚBLICO.
INSANABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3."É assente, na jurisprudência,
que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade
administrativa ou qualquer forma de desvio de valores (REspe 21.896/SP. Rel.
Min. Peçanha Martins, publicado em sessão de26.8.2004). Precedentes: REspe nº 29.340/SP, Rel. Min. Caputo Bastos,
publicado, em sessão em 10.9.2008; REspe 29607/SP, Rel. Min. Caputo Bastos,
publicado em sessão em 10.9.2008; REspe 29507/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro,
publicado em sessão em 9.9.2008. Na espécie, o v. acórdão regional não
aponta a existência de tais elementos, logo, também por esse fundamento não se
pode afirmar a existência de vício insanável.
(...)
6. Recurso especial não provido. (TSE
- REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29883 - mirandópolis/SP, Acórdão de
02/02/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Volume -, Tomo 77/2009, Data 24/04/2009, Página 38-39).
Conforme o exposto, não há como
prevalecer o entendimento levantado pelo Ministério Público Eleitoral e
confirmado pelo juízo eleitoral da 158º Zona do Estado da Bahia no presente
caso, uma vez que o simples fato do nome do Sr. Eusébio Araújo estar associado
à rejeição de contas, não tem o condão de gerar a inelegibilidade do mesmo.
Não se pode macular o exercício de um
Direito Fundamental Eleitoral (exercício da cidadania passiva) sem que haja o
devido enquadramento ao comando legislativo. Caso essa posição permaneça
estar-se-á diante de uma decisão maculada pelo vício da inconstitucionalidade;
fato que gerará – sem sombra de dúvidas – o exercício de um dos modelos de
Controle de Constitucionalidade.
Para isso, é necessária a ocorrência
de outros requisitos, entre ele, a existência – comprovada – de ato doloso de
improbidade administrativa; fato que não se verifica na presente demanda.
3. DA
NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, e, 9 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.
Inicialmente, antes de adentrar no
mérito da questão é imprescindível entender qual a real definição do artigo em
questão, qual o seu real objetivo. Para isso é mister uma leitura dos seus
termos:
LC.
64/90. Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
e)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
(...)
9. contra
a vida e a dignidade sexual
(...).
Assim
como fora procedido no capítulo anterior deste parecer, é essencial fazer uma
interpretação gramatical do artigo em debate, ou seja, estudar os elementos
gramaticais expostos pelo legislador; para que depois possa-se analisar os seus
aspectos teleológicos.
Com isso,
um elemento em destaque na leitura suso pretendida é o termo “em decisão
transitada em julgado”, ou seja, decisões as quais não cabem mais recursos.
Nesse
sentido o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou:
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ARTIGO 1º, I, j, LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. É entendimento pacífico desta Corte que não há violação
ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os efeitos da Lei
Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência.
2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a
prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I,
j, da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral.
3. Agravo a
que se nega provimento. (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 397611
- Goiânia/GO, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão,
Data 16/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO.
1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas
nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do
RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de:
(a) uma inelegibilidadesuperveniente
ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de
índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade
incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal
posterior ao pedido de registro. Precedentes.
2. A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED. Precedentes. Ademais, na
espécie, o título de eleitor do agravado foi regularizado antes do ato de
diplomação.
Agravo
regimental não provido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35845
- Riqueza/SC, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 16).
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 135/2010. DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO.
1. O STF decidiu, por maioria, que a LC nº 135 não se
aplica às eleições 2010, em face
do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Carta Magna), reconhecendo
a repercussão geral da questão (RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
sessão plenária de 23.3.2011).
2. No caso vertente, a Corte Regional, por maioria,
entendeu aplicável a então candidata, Magda Mofatto Hon, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
j, da LC nº 64/90, incluída pela LC nº 135/2010, em virtude de sua condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática de captação ilícita
de votos, que implicou a cassação do seu diploma.
3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010 às eleições
2010, não há, na espécie, qualquer causa apta a ensejar ainelegibilidade da agravante.
4. Questão
de ordem resolvida para, exercendo o juízo de retratação a que se refere o art.
543-B, § 3º, do CPC, dar provimento ao recurso ordinário interposto por Magda
Mofatto Hon, deferindo o seu registro de candidatura ao cargo de deputado
federal. (QO-RO - Questão de Ordem em Recurso
Ordinário nº 409047 - Goiânia/GO, Acórdão de 26/05/2011, Relator(a) Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 120, Data 27/06/2011, Página 23-24)
ELEIÇÕES
2010. Recursos especiais eleitorais. Requerimento de registro de candidatura
indeferido. Ausência de interesse recursal do Ministério Público Eleitoral.
Recurso do candidato recebido como ordinário. Princípio da fungibilidade. Ausência de condenação criminal com trânsito
em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado. Extinção da pretensão punitiva. Não
configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e, da Lei
Complementar n. 64/1990, com alteração da Lei Complementar n. 135/2010. Recurso
interposto pelo Ministério Público Eleitoral não conhecido e recurso interposto
por José Martins Leal provido para deferir seu registro de candidatura ao cargo
de deputado federal. (REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 438780 - São
Paulo/SP, Acórdão de 14/12/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão,
Data 14/12/2010).
Conforme se
pode observar na vasta jurisprudência do E. TSE, para que seja caracterizada a
inelegibilidade em virtude da condenação criminal é condição sine qua non a ocorrência do trânsito em
julgado. Caso contrário, as situações prescritas na norma eleitoral não encontraram
respaldo fático capaz de ensejar a sua aplicação.
Além do
mais, a Constituição Federal elenca o instituto do trânsito em julgado como um
dos dogmas constitucionais:
“Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
(...)
LVII -
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
(...)”.
Assim, o
Texto Constitucional estabelece que na relação entre o Estado e o Cidadão, em
que o atestar da culpabilidade do indivíduo somente poderá ser caracterizada
com o transito em julgado da decisão que o condene. Em outros termos, a partir
do momento em que o acusado – em virtude da impossibilidade de se interpor
recursos – passa a ser denominado culpado.
Trata-se
da exalação do princípio da presunção de inocência, o qual busca evitar juízos
condenatórios antecipados contra o acusado, sem uma análise detida sobre os
fatos e provas existentes no processo.[1]
Conforme
as lições de Luiz Guilherme Arcaro Conci, em um Estado Democrático de Direito,
a força punitiva do Estado, por sobre os direitos fundamentais, deve aguardar que
não mais pairem dúvidas a respeito da inocência do indivíduo e essa certeza
deve ter uma condicionante objetiva, que, apesar de admitir nos casos concretos
algum espaço interpretativo, exige que ao cidadão, para lhe conferir a nota de
culpa pela prática de um ilícito, tenha todas as chances de comprovar sua
inocência que o ordenamento jurídico lhe confere. [2]
Nos termos expostos, torna-se evidente
que somente após a finalização dos recursos possíveis é que o Sr. Eusébio
Araújo poderá se enquadrar na hipótese ora levantada. Não há, no presente
momento, qualquer possibilidade de o vincular aos termos do artigo 1, e, 9 da
LC nº 64/90.
Isto ocorre em virtude de que
atualmente o caso encontra-se sob a análise dos Órgãos Jurisdicionais
superiores, ou seja, ainda encontra-se sobre a pendência de recursos. Assim,
não há como enquadrar o Sr. Eusébio Araújo no artigo supra citado em virtude da
inexistência de trânsito em julgado.
Inclusive
o próprio órgão julgador na seara eleitoral expressamente dispôs que:
“Apesar das certidões da Justiça
Estadual anexadas pelo Impugnado, não há como negar que o Candidato responde,
sim, a processo criminal em grau de recursos, de nº
0000637-96.2010.805.0191-0, conforme atestam os andamentos processuais de fls.
Juntados pelo Parquet”.
Assim, conforme o próprio
entendimento da justiça eleitoral, como também do Ministério Público Eleitoral
o processo objeto da Impugnação ao Registro de Candidatura não se encontra
atingido pelo instituto do trânsito em julgado, ou seja, não se compatibiliza
com os termos da Legislação Eleitoral ora analisada.
4. CONCLUSÕES
Conforme as análises suso
proferidas, chega-se a conclusão de que não há qualquer fato jurídico que
enquadre o Sr. Eusédio Araújo aos casos e inelegibilidade levantados pela Lei
Complementar nº 64/90.
Assim, o mesmo deverá ter o seu
registro à candidatura ao Cargo de Prefeito do Município de Chorrochó/BA
deferido pela Justiça Eleitoral.
Eis o parecer.
Recife (PE), 06 de Agosto de
2012.
Fonte: HAGE, MENEZES, CARVALHO & BOMFIM.
Consultoria e Assessoria Jurídica
PEDRO DE MENEZES CARVALHO
Advogado
Professor
Universitário
Mestre em
Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco
Membro da
Comissão de Direito Eleitoral e da Comissão de Estudos Constitucionais da
OAB/PE
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