segunda-feira, agosto 13, 2012

ESPECIALISTA EM DIREITO ELEITORAL,DA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA,HAGE,MENEZES,CARVALHO & BOMFIM, ENCAMINHA A ESTE BLOG,COM EXCLUSIVIDADE,PARECER JURÍDICO DE CONSULTA, SOBRE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE EUSÉBIO ARAÚJO(ZEBINHO), DA COLIGAÇÃO “FAZER VALER A VONTADE DO POVO”.




Ao contrario do que se comenta o candidato da coligação “fazer valer a vontade do povo” Eusébio Araújo Santos (Zebinho),Já ENTROU com o RECURSO em tempo hábil para garantir seu DEFERIMENTO do registro de candidatura.ESPECIALISTA EM DIREITO ELEITORAL,E MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO ELEITORAL E DA COMISSSÃO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS  DA OAB-PE, O RENOMADO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO,e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco,o ADVOGADO,Drº Pedro de Menezes Carvalho juntamente,com o Bel.Dr.Roberto Henrique de Menezes Carvalho,apresentaram PARECER JURÍDICO DE CONSULTA para os advogados de Zebinho, ELABORAREM o RECURSO que foi protocolizado junto ao Cartório Eleitoral da 158° zona eleitoral(Chorrochó-BA),para ser encaminhado ao T.R.E-BA(Tribunal Regional Eleitoral-Bahia). veja na integra o PARECER JURÍDICO DE CONSULTA.Inclusive,este TEMA EM TELA será OBJETO DE DEBATE EM CONGRESSO A SER REALIZADO NA FACULDADE DE DIREITO(FACESF), EM BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, NO MÊS DE SETEMBRO.
PARECER



Interessado: Eusébio Araújo Santos e Partido Trabalhista Cristão
Assunto: Aplicação do art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar 64/90. Aplicação do art. 1º, e, 9 da Lei Complementar 64/90. Condições de Elegibilidade.



  1. DA CONSULTA

Os interessados questionam a aplicabilidade dos instrumentos normativos citados em face das condições fáticas as quais o Sr. Eusébio Araújo encontra-se enquadrado, conforme será abordado no momento oportuno.

 A dúvida se coloca acerca dos elementos textuais existentes na Legislação Eleitoral, os quais – segundo entendimento do juízo de primeiro grau e do Ministério Público Eleitoral – aplicam-se ao presente caso o que gerará a inelegibilidade do Sr. Eusébio Araújo para o Cargo de Prefeito do Município de Chorrochó, localizado no Estado da Bahia.


  1. DA NÃO APLICABILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “g” DA LC. 64/90.                   

A leitura do dispositivo legal mencionado não pode ocorrer de forma superficial, caso contrário poderá ser dada uma certa facilidade no trato do assunto, o que conforme se demonstrará não é verdade.

A Lei Complementar nº 135/2010 provocou algumas alterações na Lei Complementar nº 64/90, entre elas a relativa à rejeição das contas perante o órgão julgador.

Ocorre que, com a atual redação do dispositivo a simples rejeição das contas perante o Tribunal de Contas – como ocorreu no presente caso – não é situação suficiente para a verificação da inelegibilidade do candidato, conforme entende o ente ministerial.

É imprescindível a existência de outros requisitos. De acordo com a nova redação é mister a coexistência dos seguintes requisitos:

a)    Contas rejeitadas
b)    Decisão proferida pelo órgão competente
c)    Contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contar
d)    As irregularidades devem ser insanáveis e configurar ato doloso de improbidade administrativa
e)    Não pode haver ação anulatória da decisão que rejeitou as contas com provimento de urgência.

No caso em tela, verifica-se que não há nenhuma imputação da existência de ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA feita pelo órgão julgador, isto é, pelo Tribunal de Contas; impedindo – assim -  configuração preterida pelo parquet.

Para que as contas julgadas irregulares gerem a inelegibilidade do candidato é mister que a decisão proferida pelo órgão julgador indique explicitamente a existência dos atos dolosos de improbidade administrativa; fato que não se verifica no presente caso.

Não se pode interpretar o dispositivo mencionado de forma extensiva, assim já decidiu o E. TSE:

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CONTAS PÚBLICAS DE CONVÊNIO. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI DAS INELEGIBILIDADES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO.
1. A inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, somente tem incidência sobre aquelas contas cujas irregularidades sejam de natureza insanável.
2 . As inelegiblidades devem receber interpretação restritiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 307155 - manaus/AM, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/02/2011, Página 23).
Ao se analisar as decisões proferidas em face do Sr. Eusébio Araújo, verifica-se que em nenhum momento fora levantada a existência de atos dolosos de improbidade administrativa; não há se quer menção ao termo “improbidade administrativa”.  Inclusive deve-se citar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já suspendeu a produção de efeitos das decisões do Tribunal de Contas em face do candidato. Desse modo, fortifica-se o argumento de que inexiste atos dolosos de improbidade administrativa, pois caso houvesse não haveria a concessão da medida cautelatória requerida.

Quem levanta a existência da improbidade administrativa – sem a devida comprovação - fora o Ministério Público Eleitoral. Inclusive deve-se citar que o próprio parquet em nenhum momento propôs qualquer Ação de Improbidade Administrativa em face do Sr. Eusébio Araújo, ou seja, o próprio parquet, ao não atuar, comprova que os motivos que levaram a rejeição das contas ora debatidas não são capazes de tipificar ato doloso de improbidade adminsitrativa.

E como já decidiu o TSE em casos semelhantes, somente a ação de improbidade administrativa transitada em julgado é que conduz a inelegibilidade:

REGISTRO. ACOLHIMENTO PELO TRE DE CAUSA DIVERSA DA ARTICULADA E DECIDIDA NA IMPUGNAÇÃO. MALTRATO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADPF 144/STF.
1. Representa maltrato aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, o acolhimento pelo Tribunal Regional Eleitoral, de causa de inelegibilidade, agitada apenas em sede de contra-razões de recurso eleitoral, diversa daquela argüida e debatida na instrução probatória, sem audiência da parte e sem propiciar-lhe por isto mesmo chance de defesa.
2. A impugnação teve por base eventual desaprovação pela Câmara Municipal relativa ao exercício de 2003. Provada no recurso do impugnado situação diversa, qual seja, a aprovação pela casa legislativa, o acórdão teve por base desaprovação das contas do exercício de 2004, tema somente articulado em contra-razões pela Coligação impugnante.
3. Ação civil pública por improbidade administrativa, sem decisão final com trânsito em julgado não conduz à inelegibilidade. ADPF 144/STF.
4. Agravo provido para, conhecendo do especial, deferir o registro.(TSE - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33066 - quatis/RJ, Acórdão de 03/12/2008, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/12/2008)
Nesses termos, não há nos autos a indicação da incidência da improbidade administrativa, fato que por si só já impede a ocorrência da inelegibilidade argüida pelo ente ministerial. Posto que, conforme entendimento majoritário, inexistindo atos dolosos de improbidade administrativa, inexiste rejeição de contas insanável, consequentemente, inexiste inelegibilidade.

Outros elementos necessários à ocorrência da inelegibilidade por rejeição de contas é que o agente político tenha praticado os atos de improbidade administrativa com dolo. Assim, é imprescindível a comprovação do elemento doloso, fato que não se comprovou no presente caso. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO, IN CASU. CONVÊNIOS. OBJETIVOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO MANTIDO.
1.Não há nos autos prova inequívoca de que os supostos atos ímprobos praticados pelo agravado foram dolosos.
2.Diante das peculiaridades do caso concreto, as irregularidades apontadas não caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº64/90.
3.Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.
4.Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 100206 - curitiba/PR, Acórdão de 30/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/11/2010)

Assim, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral somente será considerado vício insanável se for detectado atos dolosos de improbidade administrativa, fato que – repete-se, não fora encontrado no presente caso.

Nesse sentido:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
- Não há como reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 se a decisão de rejeição de contas não explicita circunstâncias que permitam concluir pela caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, o que se reforça pelo fato de que o Tribunal de Contas da União, responsável por julgar as contas de convênio de responsabilidade do candidato, assentou que o ato foi praticado com negligência.
Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 112254 - boa vista/RR, Acórdão de 24/11/2011, Relator(a) Min. RNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 03/05/2012, Página 285).
      Caminhando no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO AO ART. 29-A DA CR/88. VÍCIO NÃO IMPUTADO AO GESTOR PÚBLICO. INSANABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3."É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores (REspe 21.896/SP. Rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão de26.8.2004). Precedentes: REspe nº 29.340/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado, em sessão em 10.9.2008; REspe 29607/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão em 10.9.2008; REspe 29507/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão em 9.9.2008. Na espécie, o v. acórdão regional não aponta a existência de tais elementos, logo, também por esse fundamento não se pode afirmar a existência de vício insanável.
                      (...)
6. Recurso especial não provido. (TSE - REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29883 - mirandópolis/SP, Acórdão de 02/02/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 77/2009, Data 24/04/2009, Página 38-39).
Conforme o exposto, não há como prevalecer o entendimento levantado pelo Ministério Público Eleitoral e confirmado pelo juízo eleitoral da 158º Zona do Estado da Bahia no presente caso, uma vez que o simples fato do nome do Sr. Eusébio Araújo estar associado à rejeição de contas, não tem o condão de gerar a inelegibilidade do mesmo.
Não se pode macular o exercício de um Direito Fundamental Eleitoral (exercício da cidadania passiva) sem que haja o devido enquadramento ao comando legislativo. Caso essa posição permaneça estar-se-á diante de uma decisão maculada pelo vício da inconstitucionalidade; fato que gerará – sem sombra de dúvidas – o exercício de um dos modelos de Controle de Constitucionalidade.
Para isso, é necessária a ocorrência de outros requisitos, entre ele, a existência – comprovada – de ato doloso de improbidade administrativa; fato que não se verifica na presente demanda.

3.    DA NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, e, 9 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão é imprescindível entender qual a real definição do artigo em questão, qual o seu real objetivo. Para isso é mister uma leitura dos seus termos:
 LC. 64/90. Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
(...)
e)    os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
(...)
9. contra a vida e a dignidade sexual
(...).

Assim como fora procedido no capítulo anterior deste parecer, é essencial fazer uma interpretação gramatical do artigo em debate, ou seja, estudar os elementos gramaticais expostos pelo legislador; para que depois possa-se analisar os seus aspectos teleológicos.
Com isso, um elemento em destaque na leitura suso pretendida é o termo “em decisão transitada em julgado”, ou seja, decisões as quais não cabem mais recursos.
Nesse sentido o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou:
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ARTIGO 1º, I, j, LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É entendimento pacífico desta Corte que não há violação ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os efeitos da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência.
2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Agravo a que se nega provimento. (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 397611 - Goiânia/GO, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma inelegibilidadesuperveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes.
2. A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED. Precedentes. Ademais, na espécie, o título de eleitor do agravado foi regularizado antes do ato de diplomação.
Agravo regimental não provido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35845 - Riqueza/SC, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 16).
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 135/2010. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO.
1. O STF decidiu, por maioria, que a LC nº 135 não se aplica às eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Carta Magna), reconhecendo a repercussão geral da questão (RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011).
2. No caso vertente, a Corte Regional, por maioria, entendeu aplicável a então candidata, Magda Mofatto Hon, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, incluída pela LC nº 135/2010, em virtude de sua condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática de captação ilícita de votos, que implicou a cassação do seu diploma.
3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010 às eleições 2010, não há, na espécie, qualquer causa apta a ensejar ainelegibilidade da agravante.
4. Questão de ordem resolvida para, exercendo o juízo de retratação a que se refere o art. 543-B, § 3º, do CPC, dar provimento ao recurso ordinário interposto por Magda Mofatto Hon, deferindo o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal. (QO-RO - Questão de Ordem em Recurso Ordinário nº 409047 - Goiânia/GO, Acórdão de 26/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 27/06/2011, Página 23-24)
ELEIÇÕES 2010. Recursos especiais eleitorais. Requerimento de registro de candidatura indeferido. Ausência de interesse recursal do Ministério Público Eleitoral. Recurso do candidato recebido como ordinário. Princípio da fungibilidade. Ausência de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Extinção da pretensão punitiva. Não configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar n. 64/1990, com alteração da Lei Complementar n. 135/2010. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral não conhecido e recurso interposto por José Martins Leal provido para deferir seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal. (REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 438780 - São Paulo/SP, Acórdão de 14/12/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2010).
Conforme se pode observar na vasta jurisprudência do E. TSE, para que seja caracterizada a inelegibilidade em virtude da condenação criminal é condição sine qua non a ocorrência do trânsito em julgado. Caso contrário, as situações prescritas na norma eleitoral não encontraram respaldo fático capaz de ensejar a sua aplicação.
Além do mais, a Constituição Federal elenca o instituto do trânsito em julgado como um dos dogmas constitucionais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)”.
Assim, o Texto Constitucional estabelece que na relação entre o Estado e o Cidadão, em que o atestar da culpabilidade do indivíduo somente poderá ser caracterizada com o transito em julgado da decisão que o condene. Em outros termos, a partir do momento em que o acusado – em virtude da impossibilidade de se interpor recursos – passa a ser denominado culpado.
Trata-se da exalação do princípio da presunção de inocência, o qual busca evitar juízos condenatórios antecipados contra o acusado, sem uma análise detida sobre os fatos e provas existentes no processo.[1]
Conforme as lições de Luiz Guilherme Arcaro Conci, em um Estado Democrático de Direito, a força punitiva do Estado, por sobre os direitos fundamentais, deve aguardar que não mais pairem dúvidas a respeito da inocência do indivíduo e essa certeza deve ter uma condicionante objetiva, que, apesar de admitir nos casos concretos algum espaço interpretativo, exige que ao cidadão, para lhe conferir a nota de culpa pela prática de um ilícito, tenha todas as chances de comprovar sua inocência que o ordenamento jurídico lhe confere. [2]
Nos termos expostos, torna-se evidente que somente após a finalização dos recursos possíveis é que o Sr. Eusébio Araújo poderá se enquadrar na hipótese ora levantada. Não há, no presente momento, qualquer possibilidade de o vincular aos termos do artigo 1, e, 9 da LC nº 64/90.
Isto ocorre em virtude de que atualmente o caso encontra-se sob a análise dos Órgãos Jurisdicionais superiores, ou seja, ainda encontra-se sobre a pendência de recursos. Assim, não há como enquadrar o Sr. Eusébio Araújo no artigo supra citado em virtude da inexistência de trânsito em julgado.
            Inclusive o próprio órgão julgador na seara eleitoral expressamente dispôs que:

“Apesar das certidões da Justiça Estadual anexadas pelo Impugnado, não há como negar que o Candidato responde, sim, a processo criminal em grau de recursos, de nº 0000637-96.2010.805.0191-0, conforme atestam os andamentos processuais de fls. Juntados pelo Parquet”.

Assim, conforme o próprio entendimento da justiça eleitoral, como também do Ministério Público Eleitoral o processo objeto da Impugnação ao Registro de Candidatura não se encontra atingido pelo instituto do trânsito em julgado, ou seja, não se compatibiliza com os termos da Legislação Eleitoral ora analisada.


4.    CONCLUSÕES


Conforme as análises suso proferidas, chega-se a conclusão de que não há qualquer fato jurídico que enquadre o Sr. Eusédio Araújo aos casos e inelegibilidade levantados pela Lei Complementar nº 64/90.

Assim, o mesmo deverá ter o seu registro à candidatura ao Cargo de Prefeito do Município de Chorrochó/BA deferido pela Justiça Eleitoral.

Eis o parecer.

Recife (PE), 06 de Agosto de 2012.


Fonte: HAGE, MENEZES, CARVALHO & BOMFIM.
                          Consultoria e Assessoria Jurídica





PEDRO DE MENEZES CARVALHO
Advogado
Professor Universitário
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco
Membro da Comissão de Direito Eleitoral e da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PE



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