Considerando a
relevância do expediente encaminhado a aludida Secretária de Educação Sra.
Jocilene Fonseca de Menezes e a Secretaria de Administração e Finanças Sra.
Nara Miranda de Araújo Cantarelli, ambos de 13 de fevereiro de 2017 sem, no
entanto, haver por parte das Secretárias qualquer manifestação, o que
consideramos um descaso para com o Conselho Municipal de Educação - CME, o que
requer com o espeque dos Arts. 10, 11, § 1º e Art.12, tudo da Lei Federal nº.
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Em face do tempo
decorrido, sem qualquer informação sobre o acolhimento do Ofício, este humilde
Presidente, encaminhou expediente ao Prefeito do Município Sr. Licínio Antônio
Lustosa Roriz para solicitar providências pelo tratamento dispensado a
documentação encaminhada as Secretárias, e que até a presente data (20.03.2017)
nenhuma informação foi prestada ao referido Conselho que por ser um direito
liquido e certo o deferimento não atendido no prazo estipulado, não superior a
vinte dias, (§ 1º, art.11 Lei Federal nº 12.527/2011) que poderá ser prorrogado
por mais 10 dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o
requerente (§ 2º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011).
Ante a narração dos
fatos, e considerando a relevância da sua finalidade, por dever de Oficio, esta
Presidência, de forma respeitosa deu ciência do fato ao Prefeito do Município,
que determine a quem de direito, o fornecimento da documentação em questão, ou
se cumpra o previsto no Art. 14, permitindo assim, que se promova o competente
recurso no quanto prever o Art. 15 e seu Parágrafo Único, tudo da Lei Federal
nº 12.527/2011, que com estrema sabedoria disciplina a matéria ora questionada.
Diante do exposto, e
considerando que não houver qualquer resposta ao pedido formulado, encaminhei
Representação ao Ministério Publico Estadual, com copia para o Corregedor Geral
de Justiça do Ministério Público de Pernambuco Dr. Paulo Roberto Lapenda
Figueiroa, para que o MPPE promova uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, por descumprimento da Lei Federal nº. 12.527/2011 e Lei
Complementar nº. 131/2009.
Blog: O Povo com a
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