Para coibir a venda de combustível adulterado, o marco regulatório do
transporte de cargas aprovado pela Câmara dos Deputados (PL 4860/16) prevê a
cassação do CNPJ de posto que revender os derivados de petróleo em
desconformidade com as especificações do órgão regulador.
De igual maneira, a cassação do CNPJ valerá para casos de fraude em
postos de combustíveis que usem dispositivo mecânico ou eletrônico para
controlar a bomba e fornecer combustível em volume menor que o indicado no
medidor.
Após a cassação, o estabelecimento não poderá requerer nova inscrição no
mesmo ramo de atividade por cinco anos. Os sócios também estarão impedidos de
atuar no ramo por cinco anos.
Em relação ao substitutivo aprovado na comisso especial, o relator do
projeto, deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), retirou igual penalidade para os
distribuidores de combustível adulterado.
Produtos perigosos
Os caminhões utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos
deverão possuir equipamentos de rastreamento com intervalo máximo de posição a
cada dez minutos, ou seja, deve ser possível saber onde ele está a cada dez
minutos.
Esses caminhões deverão ainda possuir equipamento de telemetria, seja
incorporado ao rastreador ou a computador de bordo. Os veículos terão cinco
anos para se adaptar à regra.
Em relação à idade dos reboques – onde a carga é transportada – o
substitutivo permite que ela seja de até 35 anos, desde que possua autorização
especial do órgão competente e aprovação em inspeção especial, a ser
regulamentada pelo Inmetro.
A idade normal exigida pelo texto é de 15 anos para os caminhões e de 20
anos para os reboques, semirreboques, implementos e caixas de carga.
Os atuais proprietários terão prazo de cinco anos para se adequar a
essas exigências, que serão maiores a cada ano que passar dentro de cinco anos
da publicação da futura lei. Assim, ao término de cinco anos, os veículos em
circulação deverão ter, no máximo, 10 anos, e os reboques, 15 anos de idade.
Já os fabricantes e reformadores desse tipo de equipamento respondem,
penal e civilmente, por sua qualidade e adequação ao fim a que se destinam.
O texto especifica ainda que, se a empresa de transportes obtiver
permissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) para o transporte de produto perigoso em território
brasileiro, não precisará de permissão de cada estado, Distrito Federal e
município pelo qual passar a carga.
As polícias rodoviárias ficarão com a atribuição de reter o veículo se
constatarem infração às regras que implique grave e iminente risco à
integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente.
O veículo poderá ser removido para local seguro, e a carga poderá ser
descarregada ou transferida para lugar ou outro veículo adequado.
Documento de transporte
Com o objetivo de facilitar o controle e a fiscalização do tráfico de
cargas, o substitutivo cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), cujo
registro é obrigatório.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as Fazendas
públicas trocarão informações contidas neste documento e também em outros, como
o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e os de natureza fiscal.
Na maior parte dos casos, as empresas de transporte, os operadores
logísticos, as cooperativas de transporte e os transportadores de carga própria
serão responsáveis pelo registro.
A exceção fica por conta do transporte municipal, intermunicipal, em
regiões metropolitanas, quando a origem ou o destino for estabelecimento rural,
nas mudanças e na extração de madeira, situações nas quais o texto de
Marquezelli permite o registro do DT-e pelo transportador autônomo ou empresa
de pequeno porte.
A exigência de emissão do DT-e é estendida ainda aos Correios.
Rastreamento
Outro ponto tratado pelo projeto é a liberação de informações
registradas por equipamentos dos caminhões.
Segundo o substitutivo, os fabricantes de veículos e de equipamentos de
registro, seja de jornada de rastreamento ou computador de bordo, deverão
liberar as informações para fins de segurança, controle de jornada e diminuição
de riscos de acidentes.
Essas informações serão repassadas sem custos aos órgãos policiais e de
fiscalização competentes.
O substitutivo aprovado também determina que os veículos de cargas terão
de se adequar ao sistema de identificação veicular estabelecido por meio do
acordo internacional do Mercosul assinado pelo Brasil.
Caberá à ANTT divulgar cronograma para a instalação de Dispositivo de
Identificação Eletrônica (DIE).
A compra ficará a cargo do transportador e a instalação será em postos
autorizados pela agência. O fabricante será responsável por substituição do
aparelho em caso de defeito de fabricação. Esse DIE também poderá estar
integrado nas placas veiculares no padrão do Mercosul, dispensando o uso do
lacre de segurança.
Inspeção veicular
O texto torna obrigatória a inspeção de caminhões e carrocerias
anualmente para os com dez anos ou mais de fabricação; a cada dois anos para
aqueles com menos de dez anos. Para os com até três anos de idade, a inspeção
será dispensada.
No caso de veículos de transporte de produtos perigosos, a inspeção
deverá ser anual.
Vale-pedágio
As regras sobre o vale-pedágio obrigatório, disciplinado na Lei
10.209/01, são incorporadas ao substitutivo com algumas mudanças.
No caso de transportes especiais, por exemplo, cujo peso e/ou dimensão
exija pagamento de valor específico de pedágios, seus valores serão destacados
no contrato ou documento de transporte para pagamento pelo embarcador. Nessa
situação, o vale-pedágio não é obrigatório.
Quanto às operadoras de pedágio, o substitutivo prevê o pagamento de
correção monetária, calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
no caso de valor cobrado de forma indevida ou irregular. Além da correção,
haverá ainda multa de 10% e juros de mora de 2% por mês de atraso.
Nas leis do PIS/Pasep e da Cofins, o relator especifica que os valores
de pedágio poderão ser descontados da base de cálculo dessas contribuições.
Bocão News
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