PARECER PRÉVIO Nº 492/11
Opina pela rejeição, porque
irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de CHORROCHO, relativas ao
exercício financeiro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,
da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. INTRODUÇÃO
A prestação de contas concernentes ao exercício financeiro de 2010 da Prefeitura
Municipal de CHORROCHÓ, da responsabilidade do Sr. Humberto Gomes Ramos,
reeleito no pleito de 03/10/2008, protocolada nesta Corte de Contas sob o nº 08.410-11,
foi encaminhada em 15/06/11, atendendo ao que dispõe o art. 55, da Lei Complementar
nº 06/91.
Consta nos autos, indicação que a prestação de contas foi disponibilizada pelo período
de 60 dias, atendendo o estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal, no §2º do
art. 95 da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.
Registre-se que as contas do exercício anterior foram rejeitadas, com aplicação de multa
de R$20.000,00, devido a diversas irregularidades, com destaque para a ausência e fuga
ao processo licitatório, emissão de cheques sem fundo e despesas imoderadas, ferindo
os princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade. Salientando que desde o
exercício de 2005 as contas são rejeitadas, tendo como gestor, o Sr. Humberto Gomes
Ramos.
Esteve sob a responsabilidade da 22ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo,
sediada na cidade de Paulo Afonso, o acompanhamento do exame mensal das contas,
cujo resultado encontra-se reunido no relatório anual (fls. 344 a 526), contendo registros
de impropriedades não descaracterizadas à época dos trabalhos efetivados pela IRCE.
Na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle
Externo, que expediu o pronunciamento técnico (fls. 529 a 546), apresentando registros
de fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Gestor foi notificado
através do edital de nº 230/2011, publicado no Diário Oficial do Estado, em 06/10/2011,
para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar os registros constantes nos
autos, tendo o responsável pelas contas apresentado sua defesa e documentos (10
pastas AZ), cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos.
Cont. P.P. Nº 492/11.
Posteriormente, em 07/11/11 foi encaminhada uma complementação da defesa, através
do processo nº 14184-11, a qual foi incorporada a prestação de contas para fins de
análise e registros pertinentes.
2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Municipal nº 247, sancionada pelo Prefeito Municipal em 14/09/09, instituiu o Plano
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010/2013, ocorrendo a publicação no Diário Oficial
do Município em 23/10/09.
Assim como, a Lei Municipal nº 242, sancionada pelo Executivo em 08/06/09, aprovou as
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2010, devidamente
publicada no Diário Oficial do Município em 31/07/10.
O Orçamento, para o exercício financeiro de 2010, foi aprovado mediante Lei Municipal nº
249 de 17/12/2009, estimando a receita e fixando a despesa em R$25.274.297,00,
observando-se ainda, que a publicação ocorreu no Diário Oficial do Município em
30/12/2009.
A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso foram
regulamentados mediante Decreto de nº 32/09, em atendimento ao estabelecido pelo art.
8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Decreto municipal nº 31/09, aprovou o Quadro
de Detalhamento da Despesa – QDD para o exercício financeiro de 2010.
2.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
O art. 8º da lei orçamentária, autorizou o Poder Executivo a abrir créditos adicionais
suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64, até o valor correspondente a 100% (cem por cento) do Orçamento,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações,
do excesso de arrecadação apurado no exercício e do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior.
Foram abertos créditos adicionais suplementares, dentro dos limites legais, no
montante de R$10.712.769,34, tendo como fonte de recursos as anulações de dotações.
Também foram realizadas alterações do quadro de detalhamento da despesa (QDD) no
montante de R$639.781,20, todos devidamente contabilizados, conforme verificado no
demonstrativo de despesa de dezembro.
3. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dos exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, registrados no relatório anual,
após análises das justificativas e/ou documentos apresentados na diligência anual e na
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Cont. P.P. Nº 492/11.
sua complementação, permanecem impropriedades que não foram descaracterizadas,
sobretudo:
a) Envio de dados incorretos ou incompletos no sistema SIGA, provocando diversas
divergências referentes a valores de contratos, demonstrativo de contas do razão,
demonstrativos de receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, receita
corrente líquida, despesas com royalties, pagamento de subsídios, bens móveis e
imóveis, saldo contábil em bancos, repasse de duodécimo;
b) Remunerações de servidores superiores ao subsídio de prefeito, contrariando o art. 37,
inciso XI da Constituição Federal;
c) Processos de dispensa e/ou inexigibilidade não encaminhados ao Tribunal, nos 001/10,
002/10, 005/10, 007/10 e 016/10, em descumprimento a Resolução TCM nº 1060/05, o
que impossibilitou verificar se o processo foi efetivado e atendeu os preceitos
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93;
Registre-se que na complementação à diligência anual, foram encaminhados cópias dos
processos administrativos nos 001/10, 002/10, 007/10 e 016/10, que não são acolhidos
por esta Relatoria por estarem em cópias e sem registro de tramitação pela Inspetoria
Regional, em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05.
d) Processos licitatórios não encaminhados ao Tribunal, nos 00005/2010 e 00007/2010
(02 processos de mesmo número), em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05, o
que impossibilitou verificar se a licitação foi realizada e foi obedecida às normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93;
e) Ocorrência de casos de ausência de licitação, relacionados aos credores: Maria
O. Lima de Menezes, Construtora Lagoa Nova Ltda., Copel Auto Center Ltda.,
Transporte Senhor do Bonfim, Palmas Luz – Comércio de Mat. Elet. Ltda., Mattos,
Medina Santos e Soares Ltda., Roberta Nalline Marques dos Santos, H. C Cruz
Engenharia Ltda., e ausências de contratos de prestação de serviços, entre outras
irregularidades, listados no relatório anual, em flagrante desrespeito às exigências
contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº
8.666/93 e alterações posteriores;
Saliente-se que na complementação à diligência anual, foram encaminhados cópias dos
processos licitatórios, relativos aos credores nos Maria O. Lima de Menezes,
Construtora Lagoa Nova Ltda., Transporte Senhor do Bonfim e H. C Cruz Engenharia
Ltda., que não foram considerados por estarem em cópias e sem registros de tramitação
pela Inspetoria Regional, em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05.
f) Diversas ausências de notas fiscais e/ou recibos que somam R$219.201,76 (janeiro,
fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro)
g) Diversas ausências de comprovações de despesas que somam R$173.286,42 (meses
de fevereiro, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro)
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Cont. P.P. Nº 492/11.
h) Despesas com publicidade sem o elemento de comprovação da efetiva divulgação no
montante de R$1.910,00, em descumprimento ao Parecer Normativo nº 11/2005 (meses
de setembro e novembro);
i) Diversas ausências de notas fiscais eletrônicas, inobservando o Decreto Estadual nº
9.265/04 e Resolução TCM nº 956/05;
j) Diversas ausências de comprovações de habilitação para locação de veículo e por
conseguinte, regularidade para transporte de passageiros;
k) Apresentação incompleta de documentação, em inobservância às normas emanadas
desta Corte no que diz respeito à documentação exigida por Resoluções deste Tribunal,
na forma e prazos devidos.
4. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
4.1. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
A movimentação financeira da Câmara foi consolidada às contas da Prefeitura Municipal.
4.2. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Foi demonstrado que do total de R$15.515.000,00, estimado para a receita, foi
arrecadado o montante de R$14.393.867,12, correspondendo a uma frustração da
arrecadação no valor de R$1.121.132,88, ou seja, aproximadamente 7,23% abaixo do
valor previsto no orçamento.
As despesas realizadas alcançaram a importância de R$15.495.938,83, correspondente
a 99,88% do valor fixado, considerando as alterações realizadas na LOA através das
suplementações de dotações.
Comparando-se a receita auferida com a despesa realizada, verifica-se a ocorrência de
déficit orçamentário na ordem de R$1.102.071,71.
A receita realizada e a despesa executada, registradas no balancete de dezembro,
apresentam valores divergentes dos demonstrados neste balanço orçamentário e demais
anexos da Lei nº 4.320/64, o que revela falta de controle nos registros contábeis,
conforme descrição a seguir:
Discriminação Balanço Orçamentário Balancete de dezembro Diferença
Receita Realizada R$ 14.393.867,12 R$ 14.380.544,47 R$ 13.322,65
Despesa Executada R$ 15.495.938,83 R$ 15.509.130,17 -R$ 13.191,34
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Cont. P.P. Nº 492/11.
Na diligência anual, o Gestor justifica que foi devido a problemas no software contábil,
apresentando novos demonstrativos de receita e despesa de dezembro, com os valores
regularizados e consonantes com o Balanço Orçamentário.
A apresentação de novos demonstrativos mensais somente agora, na prestação de
contas anual, entende esta Relatoria que não podem ser acolhidos devido a sua
intempestividade.
4.3. BALANÇO FINANCEIRO
O referido demonstrativo contendo a movimentação dos recursos, no exercício ora em
exame, apresentou a seguinte composição:
Receitas Despesas
Rec. Orçamentária R$ 14.393.867,12 Desp. Orçamentária R$ 15.495.938,83
Rec. Extra-Orçamentária R$ 2.968.231,28 Desp. Extra-Orçamentária R$ 1.608.882,58
Saldo Exerc. Anterior R$ 564.917,81 Saldo p/ Exerc. Seguinte R$ 822.194,80
Total R$ 17.927.016,21 Total R$ 17.927.016,21
O Pronunciamento Técnico solicitou esclarecimentos a respeito de divergência entre o
saldo final do Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial e saldo apurado, conforme a
movimentação financeira registrada no Balanço Financeiro. Na defesa anual, o Gestor
justifica que o saldo do Passivo Financeiro está em conformidade com a movimentação
demonstrada na Dívida Flutuante.
Conquanto confirme-se que o Passivo Financeiro esteja de acordo com o Demonstrativo
da Dívida Flutuante, mantém-se a irregularidade da divergência com o Balanço
Financeiro, pois o demonstrativo não refletiu as inscrições e baixa registradas no Balanço
Financeiro, acrescidas das baixas ativas e passivas evidenciadas no Demonstrativo de
Variações Patrimoniais, demonstrando inconsistência nos registros contábeis e falta de
transparência de sua contabilidade.
4.4. BALANÇO PATRIMONIAL
O Pronunciamento Técnico questionou as medidas adotadas para regularização das
contas “Resp. Financeira – Aurelino Silva Araújo” e “Resp. Financeira – Tereza Cristina
Lima”, nos valores de R$8.303,45 e R$37.735,57, respectivamente, registradas no Ativo
Realizável.
Na diligência anual, o Gestor esclarece que se referem a pendências de ausências de
comprovação de despesa, sendo instauradas as Sindicâncias nos 01/2010 e 03/2011, as
quais encaminhadas cópias dos referidos processos, apresentando conclusões pela
negativa de irregularidade e baixa de responsabilidade.
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Cont. P.P. Nº 492/11.
4.4.1. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS X RESTOS A PAGAR
Foi constatada que as disponibilidades financeiras no montante de R$822.194,80 não
são suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício (R$1.268.273,94) e às
demais obrigações de curto prazo (R$2.100.252,21), fato que contribui para o
desequilíbrio fiscal do Município.
Por oportuno, cumpre salientar que a apuração do cumprimento do citado regramento
dar-se-á em estrita observância das disposições contidas na Resolução TCM nº 1268/08
e, supletivamente, na Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, conforme orientado pela
Instrução Cameral nº 005/2011-1ª C.
Registre-se que a dívida registrada de retenções com o INSS no montante de
R$1.770.525,24 é superior as disponibilidades financeiras no montante de R$822.194,80.
Na diligência anual, o Gestor declara que os valores registrados de retenções
previdenciárias, ocorreu em função de fiscalização efetuada em 2010 pela Receita
Federal, apontando débitos de exercícios anteriores, mas que estaria questionando a
suposta dívida através de medidas inicialmente no campo administrativo, trazendo aos
autos como prova, uma petição dirigida ao Procurador Regional da República.
Conquanto haja questionamento do montante do débito pelo Gestor, chama-se atenção
que os valores contidos no Balanço Patrimonial efetivamente reflete situação que ocorreu
apropriação indébita previdenciária, devendo o Gestor estar atento para as prescrições e
penas introduzidas no Código Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 9.983/00, a
denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência Social.
4.4.2. RESULTADO PATRIMONIAL
O saldo patrimonial positivo, proveniente do exercício anterior, de R$253.953,52,
subtraído do déficit patrimonial verificado neste exercício de R$326.046,01, resulta no
Passivo Real Descoberto em 2010 de R$72.092,49.
4.4.3. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A dívida consolidada líquida, conforme registros do Balanço Patrimonial, alcançou o
montante de R$460.715,32, estando dentro do limite estabelecido pelo inciso II, art. 3º
da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal.
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Cont. P.P. Nº 492/11.
4.4.4. DIVIDA ATIVA
Restou constatada a inexpressiva cobrança da dívida ativa tributária, no importe de
R$2.979,42, correspondente a 1,2% do valor remanescente do ano anterior de
R$249.074,53, tendo neste exercício sido inscritos R$29.158,65, resultando no saldo de
R$275.253,76, a ser cobrado no ano seguinte.
Em face da reincidência, deverá o Gestor implementar um maior esforço de cobrança
desses créditos, haja vista que a omissão da administração pública municipal, poderá
caracterizar renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, de
modo a evitar o comprometimento do mérito de contas futuras.
Com relação à dívida ativa não tributária, não ocorreu cobrança e nem inscrição no
exercício, mantendo o saldo de R$30.794,24 que deverá ser objeto de cobrança no
exercício seguinte.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria n° 467 de
06/08/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, volume III, no item 5.4 (p. 161)
estabelece:
“Os créditos inscritos em Dívida Ativa são objeto de atualização
monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos
legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização
monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo
com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente.”
Contudo não foi identificado lançamento contábil no Demonstrativo das Variações
Patrimoniais evidenciando que esse procedimento tenha sido adotado pela administração
da entidade, o que recomendamos o atendimento da citada Portaria.
5. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
5.1. APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO
Não foi atendido o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, pois a
Prefeitura Municipal de CHORROCHÓ aplicou na manutenção e desenvolvimento do
ensino a importância de R$4.384.688,58, correspondente a apenas 23,39% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Na diligência anual, o Gestor solicita que seja feita uma reavaliação do montante
aplicado, pois considera que ocorreu erro na apuração, descrevendo que conforme
relatório do sistema SIGA foi inscrito como aplicação no MDE o montante de
R$5.586.742,91 e glosado pela Inspetoria o valor de R$469.846,45, que resultaria num
saldo de aplicação de R$5.116.896,46, e consequente percentual de 27,29%.
Não procede a justificativa do Gestor, pois o mesmo deixou de acrescentar as glosas
ocorridas em relação às inscrições de Restos a Pagar, que somaram R$783.582,68.
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Cont. P.P. Nº 492/11.
Na complementação a diligência anual, o Gestor reitera o cumprimento constitucional e
declara encaminhar todos os processos de pagamentos, devidamente reconhecidos pela
Inspetoria Regional.
Entretanto, a Relatoria não pode acolher o pedido pois não foram encaminhados os
processos de pagamentos, referentes aos restos a pagar que foram glosados pela
Inspetoria Regional, impedindo que fossem analisados e caso estivessem dentro da
regularidade, fossem acrescidos ao cômputo da aplicação em educação.
Vale salientar que o motivo da diferença entre o montante apurado pelo Tribunal e o
pretendido pelo Gestor, está exatamente nos processos de pagamentos atinentes aos
restos a pagar, glosados pela Inspetoria Regional devido às ausências dos mesmos e/ou
saldo financeiro das contas específicas do MDE e do FUNDEB para arcar com tais
despesas.
Ademais, foi realizada uma nova apuração junto a 1ª Coordenadoria de Controle Externo,
não sendo detectada nenhuma irregularidade do sistema SIGA, que pudesse ter
diminuído o valor apurado de aplicação no MDE, mantendo-se desta forma, o montante
de R$4.384.688,58, equivalente a apenas 23,39% do somatório de impostos e
transferências, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
5.1.1. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
De acordo com as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos
recursos do FUNDEB para a Prefeitura o montante de R$4.085.241,08, tendo a
Administração Municipal aplicado 69,76% na remuneração dos profissionais em efetivo
exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$2.849.745,24, em
cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07.
O Município neste exercício aplicou 99,83% dos recursos recebidos do FUNDEB,
atendendo o limite estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.
No exercício em exame foram glosadas despesas no montante de R$27.059,12, pagas
com recursos do FUNDEB, que não podem ser admitidas sob qualquer hipótese, por
estarem em desacordo com a legislação.
Ademais, constam no Sistema de Informações e Controle de Contas (SICCO),
pendências de ressarcimentos, pertinentes as glosas realizadas em exercícios anteriores,
relacionadas aos recursos do FUNDEB e FUNDEF, a seguir relacionadas:
Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$
06191-06 HUMBERTO GOMES RAMOS FUNDEF R$ 11.098,56
08446-07 HUMBERTO GOMES RAMOS FUNDEF R$ 65.381,11
07543-08 HUMBERTO GOMES RAMOS FUNDEB R$ 39.736,54
8Cont. P.P. Nº 492/11.
08651-09 HUMBERTO GOMES RAMOS FUNDEB R$ 600.695,55
Na diligência anual, o Gestor encaminha cópia de comprovante de ressarcimento à conta
do FUNDEF, referente ao processo nº 06191-06, no valor de R$11.098,56, que deverá
ser encaminhado a CCE para verificação e registros pertinentes.
Foi encaminhado na diligência anual, o Parecer do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social dos recursos do FUNDEB, relativa à prestação de contas do exercício de
2010, assinado por seu Presidente, para cumprimento ao art. 31 da Resolução TCM nº
1.276/08.
5.2. APLICAÇÃO EM SAÚDE
O Executivo Municipal aplicou em ações e serviços públicos de saúde o total de
R$1.367.779,38, corresponde a 15,76% dos impostos e transferências, com a devida
exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55,
denotando cumprimento à exigência estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Foi encaminhado na diligência anual, o Parecer do Conselho Municipal de Saúde,
referente a prestação de contas do exercício de 2010, em obediência ao art. 13 da
Resolução TCM nº 1277/08.
5.3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO LEGISLATIVO
A LOA fixou dotações para Câmara de Vereadores em R$840.000,00, sendo este valor
superior ao limite calculado com base no art. 29-A da Constituição Federal, que alcança a
importância de R$562.681,38.
Conforme Pronunciamento Técnico, a Prefeitura transferiu recursos no valor de
R$562.681,38, cumprindo, portanto, o legalmente estipulado.
5.5. CONTROLE INTERNO
O relatório anual contém informações precárias, mormente por não apresentar os
resultados das ações de controle interno, bem como as respostas decorrentes do
acompanhamento das atividades realizadas, não observando os preceitos estabelecidos
pela Resolução TCM 1.120/05.
5.6. DESPESAS COM PESSOAL
As despesas com pessoal do Poder Executivo, no importe de R$8.380.205,16
corresponderam a 60,27% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$14.673.981,10,
portanto, em percentual superior ao limite de 54%, prescrito no art. 20, III, “b”, da Lei
Complementar 101/00, em decorrência disso, deverá o Gestor eliminar o percentual
excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro
quadrimestre do próximo exercício, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das medidas previstas
no art. 22 da citada Lei Complementar.
Por oportuno, registre-se que no exercício anterior, a despesa com pessoal não
ultrapassou o limite definido no art. 20, III, “b”, da Lei Complementar 101/00.
5.4. SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal de nº 234/2008, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais nos valores mensais de R$8.000,00, R$4.000,00 e R$2.000,00,
respectivamente.
O Pronunciamento Técnico apontou irregularidades, nos pagamentos realizados no mês
de fevereiro, em que o atual Gestor e demais, receberam R$365,53 e R$49,74,
respectivamente, acima do valor fixado na Lei Municipal. Na defesa anual, o Gestor
Cont. P.P. Nº 492/11.
esclareceu trata-se de regularização de um desconto indevido, ocorrido no mês anterior,
não restando irregularidade nos pagamentos.
Desta forma, para as folhas de pagamentos constante da prestação de contas (incluindose
aqueles apresentados na diligência anual) não foram detectadas irregularidades,
somando-se o montante de R$238.415,27 gastos com subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais.
Entretanto, não foram apresentados os comprovantes de pagamentos, referente ao mês
de março do atual gestor e demais.
5.7. PUBLICAÇÕES DOS RELATÓRIOS DA LRF
Foram publicados os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres,
respectivamente, em cumprimento ao quanto estabelecido no art. 52 (RREO) e § 2º, do
art. 55 (RGF) da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o atendimento ao art. 1º da Resolução
TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao
Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos contendo os dados dos Relatórios
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Cont. P.P. Nº 492/11.
de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
5.8. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Não foi enviada a cópia da ata da audiência pública realizada pela Administração
Municipal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, referente
ao 3º quadrimestre, além de ter sido identificado que a audiência inerente ao 3º
quadrimestre, ocorreu fora do prazo em 21/06/10, em descumprimento ao § 4º, do art.
9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Registre-se que na diligência anual foi encaminhada o Ofício nº 023/11 de 14/02/2011 da
Prefeitura Municipal ao Poder Legislativo, convidando-o para realização de audiência
pública atinente ao 3º quadrimestre, contudo, também foi apresentada uma Declaração
da Câmara Municipal afirmando ter realizado a citada audiência pública com data de
emissão de 30/12/2010, ou seja, ESTRANHAMENTE EM DATA ANTERIOR AO CONVITE DA
PREFEITURA MUNICIPAL.
6. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
O Inventário dos Bens do Município, no importe de R$1.569.761,33 não contemplou os
bens da Câmara, por conseguinte, descumpre as disposições legais pertinentes e a
disciplina estabelecida no item 18, art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05.
7. MULTAS E RESSARCIMENTOS
As penalidades pecuniárias impostas aos agentes públicos, decorrentes das decisões
dos Tribunais de Contas, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
constitucionalmente prevista. Caso o pagamento não seja efetivado no prazo
estabelecido, geram créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o Chefe do
Poder Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos
valores, que deverão ser inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a
inadimplência.
R E S O L V E
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de CHORROCHÓ, correspondentes ao exercício financeiro de 2010,
constantes do processo nº 08410/11, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do inciso III,
art. 40, combinado com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91,
combinados com os incisos II, VIII, X e XII, do artigo 1º, incisos XVIII, XXIII, XXV, XL do
art. 2º e art. 3º da Resolução TCM 222/92, de responsabilidade do Sr. Humberto Gomes
Ramos, a quem se imputa:
a) com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91,
multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), devido às irregularidades
consignadas nos relatórios elaborados pela 22ª IRCE e no pronunciamento técnico, e não
descaracterizadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas a aplicação de
recursos inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente na manutenção e
desenvolvimento do ensino; ocorrências de ausências de licitação, em flagrante
desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos
dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93; processos licitatórios e de dispensa e/ou
inexigibilidade não encaminhados ao Tribunal, em descumprimento a Resolução TCM nº
1060/05, gerando indícios de também não ter observado à Lei Federal nº 8.666/93;
ausências de contratos de prestação de serviços, entre outras irregularidades;
extrapolação do limite de despesa com pessoal; déficit orçamentário; remunerações de
servidores superiores ao subsídio de prefeito, contrariando o art. 37, inciso XI da
Constituição Federal; apropriação indébita previdenciária; diversas inconsistências nos
registros contábeis; inexpressiva cobrança da dívida ativa tributária e ausência de
cobrança de dívida ativa não tributária; apresentação incompleta de documentação, em
descumprimento a Lei Federal nº 4.320/64 e a Resolução TCM nº 1060/05; diversas
ausências de notas fiscais eletrônicas, inobservando o Decreto Estadual nº 9.265/04 e
Resolução TCM nº 956/05; diversas ausências de comprovações de regularidade para
transporte de passageiros; inventário dos bens patrimoniais incompleto; relatório anual de
controle interno com poucas informações de suas atividades; não realização de
audiências públicas, conforme estabelece o art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF; dentre outras;
b) com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n°
06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais do
Gestor, no montante de R$394.398,18, em função de diversas ausências de notas fiscais
e/ou recibos (R$219.201,76), diversas ausências de comprovações de despesas
(R$173.286,42), despesas com publicidade sem o elemento de comprovação da efetiva
divulgação (R$1.910,00), em descumprimento ao Parecer Normativo nº 11/2005.
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante deste processo, contemplando as penalidades pecuniárias retromencionadas,
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Cont. P.P. Nº 492/11.
cujos pagamentos a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos
próprios, deverão ocorrer na forma e prazo preconizados na Resolução TCM nos 1124 e
1125/05, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74,
da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos,
considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito possuem
eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do §
1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da
presente Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao
douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da
Lei Complementar nº 06/91.
Determine-se a atual Administração Municipal a devolução com recursos do próprio
município, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, para a conta
bancária do FUNDEB, no valor de R$27.059,12, em função de glosas realizadas neste
exercício, bem como, a devolução ao referido fundo e a conta do FUNDEF, das demais
glosas ocorridas em exercícios anteriores, listadas neste relatório.
Adverte-se o Gestor para reduzir as despesas com pessoal de acordo com o limite
definido no art. 20, III, “b”, da Complementar 101/00, devendo para tanto, eliminar o
percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro quadrimestre do próximo exercício, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da citada Lei Complementar, sob pena de comprometimento do
mérito de futuras prestações de contas.
Também alerta-se ao Gestor, quanto a necessidade da inserção correta de dados ao
Sistema SIGA, em atendimento à Resolução TCM nº 1282/09, a fim de evitar a
reincidência das divergências verificadas na prestação de contas de 2010.
Concede-se, excepcionalmente, o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado da decisão para que o Gestor apresente à 22ª IRCE os comprovantes de
pagamentos de subsídios, referente ao mês de março do Prefeito e Vice-Prefeito, assim
como, do mês de abril do Secretário de Agricultura, sob pena da lavratura de Termo de
Ocorrência.
À SGE enviar cópia do parecer prévio, decorrente deste relatório/voto, ao INSS/Receita
Federal, para conhecimento acerca dos fatos envolvendo as retenções previdenciárias.
Também a SGE para extrair dos autos os seguintes documentos, encaminhando-os à
Coordenadoria de Controle Externo – CCE para as verificações e providências cabíveis:
• doc. 18 (pasta 01/10l), referente ao comprovante de restituição à conta do
FUNDEF;
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• doc. 27 (pasta 03/10), referente aos recolhimentos das multas imputadas nos
processos nos 06191-06, 08446-07, 07543-08, 11972-08, 08651-09 e 09655-10.
À CCE para acompanhamento do quanto deliberado.
Ciência ao interessado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 09 de novembro de 2011.
Cons. FERNANDO VITA -Presidente em exercício
Cons. RAIMUNDO MOREIRA -Relator
FONTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO-BAHIA
fonte da imagem: radio lider do sertão fm
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