Desde da última sexta-feira, dia 6, está permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei das
Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de
propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e
das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato
de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors,
showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e
reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a
produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações
pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida
e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de
propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de
iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir
esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda
irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8
mil.
A propaganda eleitoral em bens particulares
está liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e
nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e
gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço
utilizado.
A resolução permite a
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material
de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos
devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa
mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e
22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos
partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus
comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do
candidato, respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda,
entre outros direitos.
O candidato que estiver com o pedido de
registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os
atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no
rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja
sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda
partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode
utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda
majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua
denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na
propaganda proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a sua
sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos
candidatos a prefeito deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito,
de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes
eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral,
assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral não é
veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).

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