Quem recebe uma
correspondência, telefonema ou outra cobrança de um fornecedor referente a uma
despesa já paga pode precisar apresentar o comprovante, seja boleto, fatura,
recibo ou nota fiscal. Também pode ser preciso trocar um produto com defeito de
fábrica ou dentro da garantia, ou ainda utilizar um serviço pelo qual se paga
preventivamente, como plano de saúde ou seguro do carro.
São muitos
comprovantes e é difícil manter todos por muito tempo organizadamente. Por
isso, é bom o consumidor verificar se está guardando os documentos certos e por
quanto tempo tem que guardá-los.
Não há uma regra
única para isso, já que alguns documentos devem ser mantidos por prazo longo e
outros só até a cobrança seguinte.
O artigo 206 do
Código Civil brasileiro prevê que cada obrigação tem um prazo específico para o
credor exigir seu cumprimento. Passado esse período, a dívida prescreve, ou
seja, não poderá mais ser cobrada, mesmo que não tenha sido paga.
No caso de
serviços como luz, água, telefone, TV a cabo e cartão de crédito, as
prestadoras devem enviar para os consumidores um recibo de quitação anual, que
substitui os 12 comprovantes, segundo a Lei 12.007/2009. O Procon-SP adverte que
somente terão direito à declaração de quitação anual os consumidores em dia com
todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja
objeto de contestação judicial, o consumidor terá direito à declaração de
quitação apenas dos meses não questionados.
Se o comprovante
de quitação anual não for entregue até maio, deve-se procurar a empresa.
Se ainda assim a empresa não o enviar, deve-se fazer uma reclamação junto ao
Procon. A lei foi originada de proposta (PLS 4.701/2004) do ex-senador Almeida
Lima.
Também é
possível transformar os documentos em arquivos digitais, que podem ser
armazenados no computador.
Fonte:Senado Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário