Foi publicado no DIÁRIO
ELETRÔNICO do Tribunal Superior Eleitoral desta quarta-feira (06\06), o embargo
de declaração no agravo, regimental no agravo instrumental nº
1613-66.2011.6.00.000-Classe 6-Abaré-Ba.
Além disso, a análise
da questão atinente ao interesse recursal demandaria igualmente o reexame de
fatos e provas, a teor das já citadas Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Por essas razões e nos
termos do ART. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
nego seguimento ao agravo interposto pela Coligação União e Progresso por um
Povo Feliz e por Letícia Aparecida Belato.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de agosto
de 2014.
Ministro Henrique Neves
da Silva
Relator
Coordenadoria de
Acórdãos e Resoluções
Acórdão
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES
Nº 388/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1613-66.2011.6.00.0000
CLASSE 6 ABARÉ BAHIA
Relatora: Ministra
Laurita Vaz
Embargante: Delísio
Oliveira da Silva
Advogados: Glória Maria
Guimarães de Pádua Ribeiro Portella e outros
Embargada: Eulina Pires
Teixeira
Advogados: Márcio Luiz
Silva e outro
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou ambiguidade existente no julgado, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. O decisum apenas se
apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação
judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro,
de ministrar a solução reclamada.
3. Observa-se que o
Embargante, ao reiterar a argumentação constante do agravo regimental mormente
quanto à afronta ao artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, negando a ocorrência
de abuso de poder político e econômico em razão da ausência de intenção de
promoção eleitoral ou pessoal na distribuição de camisetas com a marca da
administração municipal , em contrariedade ao que afirmou o acórdão regional,
busca, na verdade, rediscutir questão já decidida no acórdão recorrido por meio
do reexame de fatos e provas.
4. Não se prestam os
aclaratórios para rediscutir matéria já suficientemente decidida. Precedentes.
5. Embargos de
declaração rejeitados.
Acordam os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 5 de junho de
2014.
Presidência do Ministro
Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa WEBER, Laurita Vaz e Luciana Lóssio,
os Ministros Luiz Fux,
João Otávio de Noronha
e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José
Guilherme de Aragão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 292-
78.2013.6.16.0000
CLASSE 32 CURITIBA PARANÁ
Relatora: Ministra
Laurita Vaz
Embargante: RBT AGÊNCIA
DE PUBLICIDADE Ltda. ME
Advogados: Guilherme de
Salles Gonçalves e outras
Embargado: Ministério
Público Eleitoral
Fonte:Chorrochoonline
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