quarta-feira, agosto 06, 2014

EX-PREFEITO DE ABARÉ TEM SEUS DIREITOS POLÍTICOS CASSADOS PELO TSE.


Foi publicado no DIÁRIO ELETRÔNICO do Tribunal Superior Eleitoral desta quarta-feira (06\06), o embargo de declaração no agravo, regimental no agravo instrumental nº 1613-66.2011.6.00.000-Classe 6-Abaré-Ba.

Além disso, a análise da questão atinente ao interesse recursal demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, a teor das já citadas Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Por essas razões e nos termos do ART. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo interposto pela Coligação União e Progresso por um Povo Feliz e por Letícia Aparecida Belato.

Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções
Acórdão

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 388/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1613-66.2011.6.00.0000
CLASSE 6 ABARÉ BAHIA
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Embargante: Delísio Oliveira da Silva
Advogados: Glória Maria Guimarães de Pádua Ribeiro Portella e outros
Embargada: Eulina Pires Teixeira
Advogados: Márcio Luiz Silva e outro
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. O decisum apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada.
3. Observa-se que o Embargante, ao reiterar a argumentação constante do agravo regimental mormente quanto à afronta ao artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, negando a ocorrência de abuso de poder político e econômico em razão da ausência de intenção de promoção eleitoral ou pessoal na distribuição de camisetas com a marca da administração municipal , em contrariedade ao que afirmou o acórdão regional, busca, na verdade, rediscutir questão já decidida no acórdão recorrido por meio do reexame de fatos e provas.
4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já suficientemente decidida. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 5 de junho de 2014.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa WEBER, Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz Fux,
João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 292-
78.2013.6.16.0000 CLASSE 32 CURITIBA PARANÁ
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Embargante: RBT AGÊNCIA DE PUBLICIDADE Ltda. ME
Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outras
Embargado: Ministério Público Eleitoral


Fonte:Chorrochoonline

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