Na próxima terça-feira
(16), tem início a propaganda eleitoral. Até o dia 1º de outubro, os candidatos
a prefeito e a vereador estão autorizados a fazer campanha com vistas às
Eleições 2016, mas devem ficar atentos às restrições impostas pela legislação
eleitoral.
As regras para a
propaganda em 2016 estão dispostas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que também
trata do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha.
As punições para quem cometer irregularidades vão de multa até detenção.
Internet: É permitido
fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou
coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente por eles mesmos.
O uso de blogs, redes
sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados também está autorizado.
Sob qualquer forma, é vedada a propaganda paga na internet.
Som: O uso de
alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou
coligações é liberado das 8 horas às 22 horas.
A circulação de carros
de som e mini trios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite
de 80 decibéis de nível de pressão sonora.
Os comícios são
permitidos das 8h à meia-noite, mas a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe
a realização de showmício e de evento assemelhado para promover candidatos,
assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animar comício e reunião eleitoral.
Rádio e TV: A
propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa
dia 26 de agosto. A propaganda partidária não será veiculada no segundo
semestre.
Jornais e revistas: Os
candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa escrita, com a
respectiva reprodução na internet, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral
em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato,
partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de
revista ou tabloide.
Bens públicos e
particulares: É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas,
estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se
estende aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos.
Mesas para distribuição
de material e bandeiras ao longo das vias públicas devem ser móveis e não podem
dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos – a colocação e a
retirada dos meios de propaganda devem ocorrer entre as 6h e às 22 horas.
Já a propaganda em bens
particulares pode ser feita somente em adesivo ou papel, com dimensão máxima de
meio metro quadrado. Nos carros, são permitidos adesivos microperfurados até a
extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de
50 cm x 40 cm.
Folhetos e outros
materiais: A propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e
outros impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação
ou candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que
possa proporcionar vantagem ao eleitor são vedados pela legislação eleitoral.
Didi Galvão
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