quinta-feira, outubro 21, 2010

TRIBUNAL DE CONTAS ENCONTRA INUMERAS IRREGULARIDADES NAS CONTAS DO MUNICIPIO DE CHORROCHÓ



DEPOIS DA QUINTA CONTA CONSECUTIVA REEJEITADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DA BAHIA (TCM) E APROVADA PELA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO.
DE CHEQUES SEM FUNDOS, MAIS DE 100 MIL PAGOS EM DIARIAS, MAIS DE 1 MILHÃO DE REAIS EM LOCAÇÃO DE VEICULOS, ETC.


Ausência de notas fiscais em diversos processos de pagamentos, cujo somatório totaliza R$226.168,91 (fls. 599 a 631).

• Remessa de documentação de forma incompleta, dificultando os exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, ao arrepio das disposições constantes na Resolução TCM nº 1.060/05, dificultando o exercício do controle externo (fls. 473 a 476).
• Desrespeito às disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções deste TCM, com relação a execução orçamentária ao longo de todos os meses do exercício, com destaque para o cometimento de irregularidades nas fases do empenho, liquidação e pagamento da despesa (fl. 470).

• Divergência entre o somatório dos documentos de despesa apresentados à IRCE e o montante registrado no demonstrativo de despesas dos meses de janeiro – R$111.900,00, maio – R$16.000,00, junho – R$150.820,99, julho – R$94.321,92, agosto – R$45.000,00, Setembro – R$1.954,33, outubro – R$34.126,08, novembro – R$52.628,85 e dezembro – R$141.776,93, configurando a realização de pagamentos sem suporte documental no expressivo montante de R$648.529,10 (fl. 687).

• Saída de numerários de contas bancárias sem a indicação dos processos de pagamento correspondentes, no total de R$665.391,62, sendo R$417.730,00, de recursos provenientes do FUNDEB (fls. 476 a 478, 500, 501, 510, 511, 515 e 524).

• Ingresso de numerário estranho na conta específica do FUNDEB, no valor de R$45.000,00, sem a devida justificativa para tal procedimento (fl. 477).

• Ausência de comprovação da receita no valor de R$50.000,00 (fl. 476).

• Emissão de 90 cheques sem provimentos de fundos, cujo somatório perfaz R$355.394,57, sendo que deste total, R$20.245,32, é proveniente do FUNDEB, caracterizando o cometimento de fraude, conforme definido pelo artigo 171, § 2º, VI do Código Penal Brasileiro (fls. 493 a 526).

• Pagamento de tarifas bancárias sobre a emissão de cheques sem provimentos de fundos, no montante de R$2.074,84 (fls. 493 a 526).

• Tarifas bancárias debitadas em conta corrente do FUNDEB no total de R$1.460,38, denotando desvio de finalidade, haja vista não se tratar de despesa essencial para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação, na forma estabelecida pela Lei Federal 11.494/07.

• Realização de despesas exorbitantes com o pagamento de diárias a agentes públicos, atingindo a importância de R$165.500,00, sendo R$35.800,00, pagos ao próprio Prefeito, denotando desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade. Tal fato é reincidente, tendo sido registrado no parecer prévio de nº 170/08, que versa sobre as contas relativas ao exercício anterior.

• Pagamento de despesas com pessoal em 2008, referente ao exercício anterior (2007), classificadas como DEA – despesas de exercícios anteriores, no total de R$327.502,44, caracterizando atraso na remuneração de pessoal. Ademais, não havia recursos suficientes no encerramento do exercício/07, para a cobertura de tais despesas, demonstrando desequilíbrio fiscal, em desrespeito a Lei Complementar 101/00.
• Gastos imoderados com locação de veículos, no total de R$1.889.773,09, correspondente a 14,59% da receita auferida e 15,07% da despesa realizada, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade, legitimidade e economicidade (fls. 485 a 493).

• Processos de pagamentos apresentados sem os necessários comprovantes de despesas, no total de R$341.658,24 (fls. 596 a 638).
• Ausência de notas fiscais em diversos processos de pagamentos, cujo somatório totaliza R$226.168,91 (fls. 599 a 631).
• Ausência de notas fiscais eletrônicas em diversos processos de pagamentos, que somados perfaz R$211.750,46, em desatenção ao disciplinado pela Resolução TCM n° 956/05.
• Reiterados descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, com a não realização de procedimentos licitatórios e o cometimento de irregularidades em certames realizados, em evidente demonstração de descaso para com o determinado pela Constituição Federal em seu artigo 37, XXI (fls. 08 a 18 do RA).
• Realizações de despesas com recursos provenientes de convênios, sem a indicação destes nos processos de pagamentos, em desatenção ao estabelecido no artigo 4º, § 3º, alínea “e” (fl. 18 do RA).
• Falta de transparência na movimentação financeira, devido as divergências apresentadas entre os saldos registrados em extratos bancários com relação aos demonstrativos contábeis, além das conciliações bancárias não expressarem corretamente os fatos.
• Pagamento de pessoal civil sem descontos previdenciários (fl. 502).
• Gastos imoderados com aquisição de combustíveis, no montante de R$299.241,41, sem a identificação nos documentos despesas dos veículos atendidos em abastecimento, denotando falta de transparência no trato da coisa pública (fls. 530 a 568).

FONTE: TRIBUNAl DE CONTAS DO MUNICIPIO-BAHIA

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