sexta-feira, julho 08, 2011

MAIS QUE MERECIDO - PREFEITO DELISIO REASUME A PREFEITURA DE ABARÉ



Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por Delisio Oliveira da Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral pendente de juízo de admissibilidade e, consequetemente, suspender a eficácia do Acórdão 619/2011 emanada do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O autor alega, em síntese, que a Corte Regional, reformando a sentença de 1º grau, cassou o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Abaré/BA, por maioria apertada, ante a suposta violação do art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997, pois o requerente, durante a realização dos jogos estudantil no mês de julho, distribuiu camisas com a logomarca da prefeitura para os estudantes participantes, bem como para a comissão organizadora (fl. 4).

Sustenta o requerente, portanto, que: i) a alegada conduta praticada não se enquadra na vedação contida no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, mas na ressalva contida no dispositivo, tendo em vista que ¿o evento impugnado vem sendo realizado, pelo menos, desde o ano de 2006. No entanto, sem respaldo legal e jurisprudencial, desconsiderou a execução orçamentária do programa em exercícios anteriores" (fl. 9); ii) a suposta conduta vedada ou o suposto abuso de poder político não podem ser apurados em ação de impugnação de mandato eletivo (fl. 20).

Por fim, requer a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, ¿determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, Acórdão n. 619/2011, com a manutenção ou o conseqüente retorno do ora autor ao cargo para o qual fora eleito" (fl. 22).

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, em situações excepcionais, ação cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral pendente de juízo de admissibilidade (cf. AgR-AC 3.192/MT, Rel. Min. Felix Fischer, AgR-AC 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e AgR-AC 1.843/PA, Rel. Min. Caputo Bastos).

Pois bem, em juízo preliminar, verifico, no caso, a excepcionalidade suficiente para autorizar a atuação do Tribunal Superior Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, reformando a sentença de 1º grau e divergindo de todas as manifestações do Ministério Público Eleitoral, concluiu, por apertada maioria de 3 (três) votos a 2 (dois), pela cassação do mandato do requerente, haja vista que a distribuição de camisas com a logomarca da prefeitura para os estudantes participantes e para a comissão organizadora, durante a realização dos jogos estudantis no mês de julho, violou o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Destaco, a propósito, trechos do acórdão regional, in verbis:

Juiz Cássio Miranda, Relator (voto vencedor):

"No caso concreto, ficou evidenciado que as "Olimpíadas Escolares" em Abaré não se trata de acontecimento inaugurado naquele ano de 2008, tendo ocorrido em mesmo período nos anos de 2006 e 2007, conforme se constata dos documentos de fls.204/235, bem como das declarações a seguir (...).

Há indícios, portanto, que a doação das camisas não se restringiu apenas aos participantes de evento. De outro eito, mesmo considerando que apenas os atletas, professores, funcionários e os organizadores tenham sido agraciados com as camisetas, nota-se que a realização das olimpíadas em si e a distribuição das vestimentas a vários eleitores inevitavelmente conferem prestígio ao governo do candidato á reeleição(...)" (fls. 61 e 63).

Juiz Josevando Souza Andrade, Revisor (voto vencido):

"Não há, nos autos, comprovação da existência de qualquer liame entre a campanha eleitoral do Chefe do Executivo, cujo nome não constou nas inscrições impressas nas aludidas camisas-que, segundo afirmam os investigados, foram distribuídas tão - somente aos estudantes participantes das olimpíadas, ás respectivas delegações e á comissão organizadora (...)" (fl. 69).

Juiz Renato Reis Filho (voto vencido):
"Os jogos escolares em comento também têm sido promovidos desde o ano 2006, não sendo possível aferir-se, desse modo, o aventado caráter eleitoreiro. Nessa direção, eis o que consignou o Promotor zonal, em seu opinativo, opinativo, à fl. 438, que foi integralmente esposado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral: `Também fora demonstrado que os torneios escolares ocorreram em outros anos, não somente em 2008, conforme documentos acostados pelo requerido e pelo teor dos depoimentos das testemunhas. A caracterização do abuso do poder político necessita da presença de elementos que demonstrem a utilização abusiva do aparelho estatal em benefícios de determinado candidato, não ocorrendo quando da ocorrência dos atos regulares provenientes do Poder Público, tais como a realização de torneios escolares ,que já ocorreram em anos anteriores.¿ (Parecer do Ministério Público zonal-fl.438)" (fl. 77).

Juiz Maurício Kertzman Azporer (voto vencedor):

"Ainda que os torneios escolares realizados para celebrar a emancipação de Abaré viessem acontecendo em anos anteriores, não há como se desconsiderar que diante da proximidade de um pleito municipal, a promoção em foco gera frutos políticos para governante que pretende se reeleger.

Além disso, a constatação de que as camisas foram distribuídas não só a estudantes, mas também a professores, funcionários e organizadores reforça sua potencialmente para conquistar votos para a eleição que se aproximava" (fls. 81-82).

FONTE : ABARE NET

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