quinta-feira, abril 26, 2012

A SEMPRE UMA BRECHA NAS LEIS DO BRASIL, POR ISSO QUE A LEI DA FICHA LIMPA É UMA DUVIDA! SECRETÁRIO MUNICIPAL PODE SE CANDIDATAR A PREFEITO EM OUTRO MUNICÍPIO SEM SE DESINCOMPATIBILIZAR


Na sessão administrativa desta quarta-feira (25), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam afirmativamente a uma consulta formulada pelos deputados federais Henrique Alves (PMDB-RN) e Joaquim Beltrão (PMDB-AL). Eles questionaram se um secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização.
O relator, ministro Marcelo Ribeiro, respondeu favoravelmente à questão, seguido por unanimidade pelos demais ministros. O ministro ressaltou, porém, que a regra não vale em hipótese de município desmembrado.
A consulta dos deputados foi a seguinte:
"Considera-se situação de secretário municipal em determinada cidade e que deseja ser candidato a prefeito em outra. Consulta-se se teria plena liberdade para se candidatar ou teria que se submeter à desincompatibilização do cargo de secretário municipal a fim de apresentar candidatura como prefeito. Diante do exposto, consulta-se a possibilidade de um secretário municipal candidatar-se a prefeito em outro município sem a necessidade de desincompatibilizar-se.
Questiona-se a aplicabilidade do inciso IV, art. 1º da Lei nº 64, de 1990, no que tange à desincompatibilização de candidato a prefeito em determinado município, vez que ocupa o cargo de secretário municipal em município distinto. Assim sendo, a presente consulta visa a elucidação a respeito de caso hipotético em que secretário municipal de um município que pretende apresentar sua candidatura como prefeito em município diverso, se deve ou não desincompatibilizar-se da função de secretário."
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
BB/LF
Processo relacionado: CTA 4663

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