quinta-feira, agosto 29, 2013

131 DEPUTADOS VOTARAM CONTRA A CASAÇÃO DE UM DEPUTADO PRESO, ACUSADO DE DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. EM CHORROCHÓ 8 VEREADORES APROVARAM CONTAS DE EX-GESTOR, REJEITADAS PELO TCM EM 2011 COM INÚMERAS IRREGULARIDADES.



Em uma votação secreta, a Câmara dos Deputados não conseguiu votos suficientes para cassar o mandato do parlamentar Natan Donadon, Ele está preso por desvio de dinheiro público em Rondônia e foi condenado há 13 anos por desvio de dinheiro público em Rondônia. Dos 513 deputados, 131 votaram contra a cassação, 108 não compareceram e 41 preferiram não votar. Faltaram 24 votos para o mandato ser cassado.


UM CASO POUCO PARECIDO.


Oitos dos nove vereadores do município de Chorrocho, eleitos democraticamente pelo voto popular, e que têm o papel de aprovar os gastos e FISCALIZAR  as ações da prefeitura do município em que legislam. São eles que acompanham o andamento de obras, os serviços oferecidos a população e garantem que a constituição municipal seja respeitada. A população pode participar deste trabalho e acompanhar .


NÃO acompanhar o trabalho dos vereadores é desconhecer direitos e deveres que vão guiar a vida da população. São eles os responsáveis por criar leis municipais. É a Câmara de Vereadores que aprova, por exemplo, o orçamento municipal, que estipula os valores e a maneira como as verbas devem ser aplicadas.

Os vereadores podem sugerir e cobrar do Executivo melhorias para o município por meio de indicações, que são os requerimentos enviados à prefeitura fazendo essas solicitações. Mas para que isso aconteça na prática, é preciso que tenha um contato permanente entre vereadores e população.

O trabalho do parlamentar é acompanhado por órgãos que fiscalizam todas as atuações do Legislativo. As mudanças nas leis trouxeram novas ferramentas para ajudar a população que também deve fiscalizar.

A população precisa ter memória e trabalho de observação. Quem escolhe o representante é o povo, por isso ele tem o representante que merece. Ele tem que ter esse cuidado de saber a que veio aquele candidato. De onde surgiu? No que trabalhou? O que fez? Então, nada de anormal nas ações do vereadores de nosso município.



Então a população pelo menos, pode analisar o parecer do Tribunal de Contas do Município e tirar suas conclusões referente as contas do ex-prefeito Humberto. Que os vereadores, aprovaram na última Segunda feira 26. Digo isso "a população" por que tenho quase certeza que nenhum dos oitos vereadores não chegaram nem ao menos a ler, e apreciar os motivos da decisão do TCM de rejeitar as contas de 2011 do ex-gestor de Chorrochó. 





PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08914-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de CHORROCHÓ 
Gestor: Humberto Gomes Ramos
Relator Cons. Raimundo Moreira 
PARECER PRÉVIO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de
CHORROCHÓ, relativas ao exercício
financeiro de 2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
O presente pronunciamento é emitido em decorrência da alteração no Parecer
Prévio, advinda da apreciação do recurso de Pedido de Reconsideração
autuado sob o nº 15087/12 e complementada pela petição nº 02082-13 .
1. INTRODUÇÃO
A prestação de contas concernentes ao exercício financeiro de 2011 da
Prefeitura Municipal de CHORROCHÓ, da responsabilidade do Sr. Humberto
Gomes Ramos, protocolada nesta Corte de Contas sob o nº 08.914-12, foi
encaminhada em 15/06/12, atendendo ao que dispõe o art. 55, da Lei
Complementar nº 06/91.
Consta nos autos, indicação que a prestação de contas foi disponibilizada pelo
período de 60 dias, atendendo o estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição
Federal, no §2º do art. 95 da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei
Complementar nº 06/91.
Registre-se que no exercício anterior, as contas foram aprovadas com
ressalvas, com aplicação de multa de R$12.000,00 e ressarcimento de
R$304.672,83, descrevendo diversas irregularidades, dentre elas:
inobservância a Lei Federal nº 8.666/93, extrapolação do limite de despesa
com pessoal, apropriação indébita previdenciária, diversas inconsistências nos
registros contábeis, inexpressiva cobrança da dívida ativa, apresentação
incompleta de documentação, em descumprimento a Lei Federal nº 4.320/64 e
a Resolução TCM nº 1060/05, além de várias ausências de comprovações de
despesas.

VEJA ALGUMAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NAS CONTAS PUBLICAS DA GESTÃO DE HUMBERTO GOMES QUE  8 DOS 9 ATUAIS VEREADORES APROVARAM. 

Dos exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, registrados no
relatório anual, após análises das justificativas e/ou documentos apresentados
na diligência anual e na sua complementação, permanecem impropriedades
que não foram descaracterizadas, sobretudo:
a) Envio de dados incorretos ou incompletos no sistema SIGA,
provocando diversas divergências referentes a valores de contratos,
demonstrativo de contas do razão, demonstrativos de receitas e despesas
orçamentárias e extra-orçamentárias, créditos suplementares, receita corrente
líquida, despesas com royalties, despesas com a CIDE, registro de licitações,
pagamento de subsídios, valores de processos de pagamentos, saldos
bancários, repasse de duodécimo e ausência de relação de veículos locados;
b) Inúmeros casos de inobservâncias à Lei Federal nº 8.666/93, com
ausência de publicação de contrato (Convite 03/2010), ausências de termos de
contratos, editais sem apresentar com clareza os objetos de licitações, prazos,
condições de pagamento e outras informações obrigatórios, divergências entre
o edital e a ata de abertura de propostas, ausência de laudo para aquisição de
imóvel, publicações de editais, ausências de boletins de medição de obras
e/ou serviços;
c) Processo licitatório não encaminhado ao Tribunal, no
 016/2010, em
descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou verificar se
a licitação foi realizada e foi obedecida às normas estabelecidas pela Lei
Federal nº 8.666/93;
d) Ocorrências de ausências de licitações, relacionados aos credores: Sônia
Nunes Machado, RP Serviços – Raimundo Manoel Pinho ME, Radio
Educadora de Belém Ltda, Gildete Cordeiro da Silva, Valdelice Elvira Maciel de
Carvalho, Roque Chagas Pessoa, Ivonete Alves Ramos e Associação
Transparência Municipal, em flagrante desrespeito às exigências contidas no
inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93
e alterações posteriores;
3e) Ausências de comprovações de despesas no montante de R$10.380,00
(PP nos 270, 272 e 1749);
f) Despesas com publicidade sem o elemento de comprovação da efetiva
divulgação no montante de R$10.500,00, em descumprimento ao Parecer
Normativo nº 11/2005 (meses de março, julho e agosto);
g) Diversas ausências de notas fiscais eletrônicas, inobservando o Decreto
Estadual nº 9.265/04 e Resolução TCM nº 956/05;
h) Inobservâncias à Lei Federal nº 4.320/64, com classificações irregulares
de despesas;
i) Ausências de descontos de ISS, em pagamentos realizados a prestadores
de serviços;
j) Locação de imóvel com prazo de 200 (duzentos) meses, que embora a
Lei nº 8.245/91 que trata do Inquilinato não estabeleça prazo, fere o princípio
da razoabilidade (mês de agosto);
k) Não apresentação dos relatórios mensais do Controle Interno,
inobservando a Resolução nº 1120/05 (meses de março, julho, agosto,
setembro e outubro);
l) Apresentação incompleta de documentação, em inobservância às normas
emanadas desta Corte no que diz respeito à documentação exigida por
Resoluções deste Tribunal, na forma e prazos devidos.
No Pedido de Reconsideração foram desconstituídas as irregularidades de
licitações em modalidades inadequadas (03 ocorrências); processos de
dispensa e/ou inexigibilidade não encaminhados ao Tribunal, nos 002/2011
DISP, 003/2010, 001/2011 D EMERG, 001/2010, 010/2011 D e 004/2011;
ausências de licitações relacionadas aos credores: Maria de Lourdes Barbosa
Pereira, Gilberto Reis de Andrade, Edenilson Brito Souza, Staf Tecnologia,
Mercadinho JTM, Nathaly Ferraz Queiroz Silva, Cristiane Maria Novaes
Moreira, Roberta Nalline Marques dos Santos e Wagner Almeida Soares;
ausências de notas fiscais e/ou recibos no montante de R$12.300,00;
ausências de comprovações de despesas no montante de R$86.578,77; casos
de emissão de cheque sem comprovação de despesa, que somam
R$327.991,34; ausência de autenticação bancária ou assinatura do servidor
em folha de pagamento, que somam R$136.078,27; ingressos de recursos,
sem especificação da origem.

Com informações do Tribunal de contas dos Municipio da Bahia-TCM
Algumas imagens chorrochoonline.

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