quinta-feira, abril 10, 2014

VEREADOR DENUNCIA SUPER FATURAMENTO EM NOTAS FISCAIS NO MUNICIPIO DE CHORROCHO-BA.



Redação Chorrochoemfoco.
O único vereador da oposição do município de Chorrocho-BA Luiz Alberto de Menezes do partido dos trabalhadores(PT), protocolou no ministério publico estadual e no ministério publico federal, denuncias graves contra a atual administração do município de Chorrochó.

As denuncias são referente à super faturamento em notas fiscais na compra de merenda escolar. O vereador informou que os alimentos comprados pela prefeitura municipal de Chorrocho na empresa  KI-PÃO da cidade Juazeiro-BA cerca de 280km da sede do município, tem os preços bem acima dos vendidos no comercio local de Chorrocho.
Dois dos produtos que tinha os preços nas notas fiscais que mais chamaram  atenção, foi o preço da CARNE MOIDA e do SUCO que, a empresa KI-PÃO vendeu a PMC, pelo preço de 17,50Kg  da carne moída, e 7,99 o suco. Já no comercio de Chorrocho o preço mais caro não passa de 7,20Kg da carne moída, e 2,65 Reais o suco. Todos os preços dos alimentos apresentados nas notas fiscais da  KI-PÃO são maiores do que os preço dos mesmo produtos nas redes de supermercados do município de Chorrocho.

Comfira na integra documentos conseguindo com exclusividade pelo blog, que foram denunciados no Ministério Publico Estadual e ministério publico Federal:


O Vereador Beto ainda informou, que visitou  a empresa KI-PÃO em Juazeiro,  e ficou surpreso com a estrutura do comercio, pois se tratava apenas de um pequeno estabelecimento comercial, onde nem se compara com as estruturas do comercio local de sua cidade Chorrochó. Ele disse ainda, que a KI-PÃO pela sua estrutura, não tem uma rotatividade comercial que passe dos 3 mil mês, e fornece notas fiscais e vende produtos alimentícios a prefeitura municipal de Chorrocho em uma nota fiscal só, que passa dos 17.000,00 mil reias. Como pode um comercio tão pequeno como aquele fornecer notas fiscais em valores altíssimos para prefeitura? Interrogou o Vereador Beto de Arnobio.




Segundo informações, no inicio do ano de 2013 e nos primeiros meses do ano de 2014, os alunos das escolas da sede do município estão tendo que sair mais sedo das escolas por falta de merenda escolar. Enquanto isso os alunos da zona rural que estudam nas escolas da sede do município ficam sem a alimentação escolar. Em consequência, as estudantes ficam nas ruas da cidade esperando dar o horário  para que o transporte escolar levem os alunos de volta para suas residências na zona rural.

Segundo o vereador Beto, depois dessas denuncias a Prefeitura fez um “desfazimento” de contrato,depois que os 543 mil foi embora, e essa merenda nunca chegou nas escolas de Chorrocho pois nunca existiu esses alimentos na empresa KI-PAO.

Beto informou que o secretário de educação do município Joacir Campos é um funcionário competente sim, não tira seus méritos, mais ele não tem autonomia para resolver e esclarecer essas denuncias, e por esses escândalos todos que vem acontecendo na educação do município, pois a secretaria não tem recursos próprios.

Atualmente alguns escolas do municipio se encontram com merenda escolar.

O blog esta disponível a qualquer secretaria municipal para seus esclarecimentos.


A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, sancionada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.

Sendo assim, a empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço, para aquisição de bens alienados pela administração pública ou para atuar nos regimes de concessão ou permissão em relação a serviço público. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira, entende-se pelo critério de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço; ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.”

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