segunda-feira, setembro 22, 2014

SERÁ SE NA 158ª ELEITORAL AS LEIS ESTÃO SENDO RESPEITAS?


Afinal, o que pode e o que não pode?

O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.370/2011, com as regras para a propaganda eleitoral nas eleições de 2012. Confira:

Propaganda em sede de partidos políticos
Aos partidos políticos e às coligações é permitido, independentemente de licença da autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição:
• Fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe pela forma que melhor lhes parecer.
• Instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h até véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum;
• Comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

Propaganda na fachada do comitê
É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
• Fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m².

Propaganda em recinto aberto ou fechado
• A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
• O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
• A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

Comício
• Pode ser realizado do dia 6 de julho até 48 horas antes da eleição.
• Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato. Depois do evento, desligar e recolher.

Não pode:
• Showmício - realização de show ou evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas.
• Nas 48 horas antes e 24 horas após a eleição, inclusive comícios relâmpagos nas caminhadas, carreatas ou passeatas, com microfone para falar.
Bandeira está presa de forma ilegal em sinal de trânsito 
Bandeira está presa de forma ilegal em sinal de trânsito (Foto: Luna Markman/G1)
                                       (Foto: Luna Markman/G1)
Bandeira presa de forma ilegal em sinal de
trânsito.

Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
• Podem ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
• Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.

Não podem nos seguintes locais:
• Postes de iluminação pública;
• Sinais de trânsito;
• Viadutos e pontes;
• Passarelas;
• Paradas de ônibus;
• Árvores e jardins;
• Madeiras que protegem as construções (tapumes);
• Orelhão
• Outros equipamentos urbanos.

Propagandas em bens que a população tem acesso
Não pode em:
• Cinemas, clubes, lojas, templos religiosos, ginásios, estádios e centros comerciais (comércio em geral, restaurantes, bancas de revista, etc), mesmo que sejam de propriedade particular.

Amplificadores, alto-falantes e carros de som
• Pode a partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições, entre 8h e 22h, tanto na sede do partido, no comitê de campanha, em carros de som e bicicletas que fiquem circulando.

Não pode:
• A menos de 200 metros de sedes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; quartéis, hospitais e casas de saúde; e escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Adesivos
• São permitidos em carros particulares.
Caminhada, passeata e carreta
• Pode a partir do dia 6 de julho até as 22h da véspera das eleições.
• Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Não pode:
• Nas 48 horas antes e 24 horas após a eleição, a utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício.
• Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.

Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
• Pode a venda pelos partidos políticos de material institucional, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa.

Não pode:
• O candidato distribuir (ou mandar distribuir), confeccionar ou utilizar camisetas, bonés, chaveiros, canetas, cestas básicas ou qualquer outro tipo de brinde.
Mesmo muro tem mais de uma pintura por candidato 
Mesmo muro tem mais de uma pintura por candidato (Foto: Luna Markman/G1)
                                          (Foto: Luna Markman/G1)

Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
•  Podem em bens particulares, independente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 m².
• Em muros só poderá ser colocada uma propaganda (pintura) de cada candidato ou uma placa de 4 m².

Não pode:
• A pintura no muro ou colocação de uma placa em propriedade particular não poderá ser paga. O proprietário do imóvel deverá ceder o espaço de forma gratuita.

Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos
• Pode e não depende de licença municipal nem da Justiça Eleitoral.
• O candidato poderá colocar uma mesa em uma via pública (calçada) para distribuição de panfletos (santinhos).
• Todo material impresso deverá conter: CNPJ ou CPF do candidato; CNPJ da gráfica e quantidade de material impresso (tiragem).

Não pode:
• No dia da eleição é proibido a distribuição de qualquer tipo de material impresso

Outdoor e outbus
•  Não pode colocar cartazes em ônibus, táxis, vans (transporte alternativo), moto-táxis e veículos escolares.

Propaganda na véspera da eleição
• É permitido até as 22h caminhada, carreata, passeata, carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício, distribuição de material gráfico, alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos.

• É proibido, desde a antevéspera do dia da eleição, comícios, reuniões públicas, veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão e debates. Na carreata, passeata, usar alto-falante para comício relâmpago e não pode divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral.

No dia da eleição
• Pode manifestação individual e silenciosa do eleitor, revelado pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Não pode:
• Carreata, caminhada, passeata, distribuição de material de impresso (panfletos, folhetos,
santinhos, etc.) e outros tipos de propaganda.
• Aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos, adesivos e flâmulas ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos.
• Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna.

Crime eleitoral
Constitui crime eleitoral o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Também é crime divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

Ainda é crime caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação e injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

A lei também prevê como crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado, impedir o exercício de propaganda e utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.


A lei proíbe fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira; dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Com informaçoes do G1

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