O jornalista Claudio
Tognolli, em seu blog na internet, afirma que o governo Dilma, para tentar
evitar novos vazamentos de escândalos, roubos e tráfico de influência na
Petrobras, editou na noite desta segunda-feira (13) medida provisória para
tentar “enquadrar” a Polícia Federal. A medida altera e insere artigos na Lei
nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganizou a carreira dos policiais
federais. Tognolli afirma que a MP assinada por Dilma vai dar poder total aos
delegados de polícia e destruir as propostas do grupo de trabalho que visava
reestruturar a Polícia Federal a partir das demandas de seus 15 mil agentes –
que lutam por condições de terem o mesmo espaço dos delegados.
“A nova medida do governo
implodiu projetos de Proposta de Emenda Constitucional do próprio PT, como a
PEC 51 e PEC 73. Sem esperar os 150 dias de prazo que um grupo de trabalho
tinha para analisar a reformulação da PF, o governo detonou as aspirações dos
agentes. O grupo de trabalho era composto por membros do Ministério do
Planejamento, da PF e do Ministério da Justiça. O Ministério da Justiça
encaminhou na noite desta segunda-feira à presidenta Dilma Rousseff uma minuta
de Medida Provisória que dá amplos poderes aos delegados”, afirma Tognolli, que
foi o co-autor do livro “Assassinato de Reputações”, do delegado Romeu Tuma Jr.
Na medida provisória, o
governo reforça na lei a vinculação do diretor-geral da PF com o Palácio do
Planalto, ao inserir parágrafo afirmando que “o Diretor-Geral da Polícia
Federal será nomeado pelo Presidente da República dentre os Delegados de
Polícia Federal da classe mais elevada da carreira.”. Outra iniciativa com a MP
é a de ampliar o domínio do governo sobre a instituição, ao reafirmar na Lei que
a “Polícia Federal é um órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela
União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da
Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, e é integrante da estrutura
básica do Ministério da Justiça”.
Leia abaixo o texto da
medida, que está sendo contestada pelos agentes da Polícia Federal:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
657, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera a Lei no 9.266,
de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal,
fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.266,
de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
Art. 2o-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.
Art. 2o-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
Art. 2o-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.
Art. 2o-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro
de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Fonte:Alvaro dias
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