segunda-feira, junho 22, 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTOU TAMBÉM A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. PORÉM, NESSES PONTOS, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREFERIU INDEFERIR OS PEDIDOS.


Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (TJBA) decidiram, à unanimidade de votos, pelo recebimento da Denúncia/Crime de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação (Improbidade Administrativa) feita pelo Ministério Público (MP) contra o prefeito de Paulo Afonso, Anilton Bastos Pereira, e Marcos Pires Gomes, sócio diretor da empresa Coinpe Construtora LTDA. A decisão foi divulgada na última segunda-feira (15), no Diário Eletrônico do TJ-BA.
O relator do processo, o desembargador Aliomar Silva Britto, votou de acordo com o parecer do Ministério Público por entender que houve infração ao artigo 89, da Lei 8.666/93, que diz:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
A acusação revela que que as contratações decorrentes das indevidas dispensas de licitação ensejaram despesa ao erário público da importância de R$ 1.688.381,77 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), a qual foi integralmente creditada em favor da empresa Coinpe Construtora LTDA, beneficiando, por conseguinte, o denunciado Marcos Pires Gomes.
Mesmo após receber as defesas dos acusados, o Ministério Público apresentou sua réplica e manteve a denúncia, submetendo inclusive ao julgamento a necessidade de decretação de prisão preventiva e afastamento do cargo de Prefeito. Porém, nesses pontos, o TJ preferiu indeferir os pedidos do MP.
Veja alguns pontos do relatório final do desembargador que incriminam os acusados:
- “Não merecem prosperar, portanto, as alegações dos denunciados”;
- “O Parquet (MP) descreveu a conduta de cada um deles detalhadamente, bem como apontou a ilicitude perpetrada..ferindo de morte a mencionada insurgência”
- “Assim, de modo voluntário... incidiu o gestor denunciado no tipo penal descrito”; 
- “Por seu turno, o segundo denunciado, valendo-se do vínculo mantido com o gestor do grupo político, beneficiou-se com as contratações diretas já especificadas, bem como dos pagamentos que lhes foram creditados”;
E mais:
“Da análise cuidadosa dos autos, constata-se que o denunciado ANILTON BASTOS PEREIRA, na condição de Prefeito do município de Paulo Afonso, contratou, mediante dispensa de licitação, uma única empresa para a execução de serviços diversos, tais quais: locação de máquinas, coleta de lixo, reforma de escolas; impossibilitando, por conseguinte, a realização de concorrência com apresentação de propostas mais vantajosas para a municipalidade, beneficiando o denunciado MARCOS PIRES GOMES, sócio diretor da firma contratada, em detrimento do interesse público.
Para o MP, mesmo o contratado executando os serviços, o crime foi consumado: “DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO...sem que lhe tenha precedido o procedimento licitatório, quando exigido por lei, sendo certo que eventual entrega do bem ou conclusão da obra contratada se constitui em mero exaurimento da conduta”.


Com informaçoes de Beira rio noticias/Fonte: Ozildo Alves

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